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5095173-83.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095173-83.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) AUTOR: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA e MARCOS PAULO SILVA PEREIRA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF., objetivando a suspensão dos leilões públicos extrajudiciais designados para os dias 08/09/2026 e 14/09/2026 (Edital de Leilão Público nº 0041/0226 CPA/RE), referentes ao imóvel situado na Rua Almirante Gavião, nº 06, apartamento 302, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 81.631 do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), bem como a exibição de documentos e a suspensão de quaisquer atos de alienação ou imissão na posse. Sustentam os demandantes, em síntese: (i) que são coproprietários do bem e que apenas o primeiro autor contraiu mútuo e alienou sua fração ideal, figurando o segundo autor como terceiro alheio à garantia; (ii) a ausência de intimação regular e pessoal acerca dos atos expropriatórios e datas dos leilões, o que teria obstado o exercício do direito de preferência (art. 27, § 2º-B, Lei nº 9.514/97); e (iii) a necessidade de revisão contábil do saldo devedor em razão de supostas ilegalidades nos encargos contratuais. Em cumprimento ao despacho de emenda proferido no Evento 4, a parte autora manifestou-se no Evento 9 juntando procuração atualizada, comprovantes de residência, certidão da matrícula imobiliária, o inteiro teor do edital de leilão, informando o recolhimento de custas e retificando o valor da causa para R$ 337.560,80. A parte autora demonstra o recolhimento integral das custas judiciais através do documento juntado no Evento 9, CUSTAS9, onde consta o Código de Autenticação e o Id da Transação. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. 1) Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. De início, não próspera a principal premissa fática deduzida na exordial – consistente na alegação de que a garantia teria recaído sobre mera "fração ideal" sem a anuência de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA. Conforme expressamente assentado no Registro R.4 da Matrícula nº 81.631 (Evento 9, ANEXO6), AMBOS os autores figuraram expressamente como "Devedores Fiduciantes" no Contrato nº 1.4444.2080147-5 firmado com a CEF, prestando em alienação fiduciária a totalidade do imóvel de que eram condôminos. Ademais, no que tange à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (art. 26 da Lei nº 9.514/97), a certidão imobiliária atualizada (Averbação AV.7) demonstra que: a) O devedor fiduciante João Gustavo foi pessoalmente intimado para purgar a mora em 01/12/2025 pelo Oficial de Registro competente; b) O devedor fiduciante Marcos Paulo, após diligências negativas de notificação pessoal, restou validamente intimado por Edital Eletrônico publicado em 07, 08 e 09 de janeiro de 2026 no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e Provimento CGJ/RJ nº 56/2018. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora, operou-se a regular consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em 29/04/2026 (AV.8), com a quitação do ITBI e do laudêmio cabíveis. Quanto à realização dos leilões e à ciência das respectivas praças, o Edital de Leilão Público nº 0041/0226 CPA/RE foi devidamente juntado aos autos (Evento 9, EDITAL7, item 310), tendo a presente ação sido ajuizada em 25/08/2026, com expressa indicação das datas e condições de venda pelos próprios demandantes, o que afasta a alegação de prejuízo à ampla defesa ou cerceamento ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Ressalte-se, ademais, que o exercício do direito de preferência independe de provimento judicial suspensivo, subordinando-se à iniciativa dos ex-mutuários perante a instituição financeira na forma e prazos previstos na legislação de regência e nas regras do certame (item 16 do Edital), mediante o pagamento da dívida e despesas correlatas. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) À Secretaria para retificar a autuação quanto ao valor da causa, fixando-o em R$ 337.560,80. 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.

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