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5095160-81.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5095160-81.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA CALIXTO ADVOGADO(A): VICTOR LEONE HELIODORO DE SOUSA (OAB MG154512) REQUERENTE: MESSIAS CALIXTO ADVOGADO(A): VICTOR LEONE HELIODORO DE SOUSA (OAB MG154512) DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes em nome do falecido DEBORA ELIZA FERREIRA CALIXTO. O procedimento autônomo de alvará, disciplinado pela Lei 6.858/1980, destina-se ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, cuja natureza e condições se encontram especificadas em seus arts. 1º e 2º. Especificamente sobre saldos bancários e investimentos, dispõe o art. 2º da referida legislação de regência que o procedimento de alvará somente poderá ser utilizado quando inexistirem outros bens a inventariar e desde que os valores não ultrapassem o limite de 500 OTN’s. Assim, considerando que o montante existente em conta judicial vinculada ao presente feito, qual seja o valor de R$ 24.488,67 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), supera o limite legal de 500 OTN’s – o qual, na data da abertura da sucessão, era no valor de R$13.599,40 (treze mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), é inadequada a via eleita para os fins pretendidos, não sendo possível cindir a herança ou renunciar parte dela para adequação a um procedimento específico, pois que é uma universalidade de bens, um todo unitário e indivisível até a partilha. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO. SALDOS QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias do falecido companheiro da requerente, sob o fundamento de que o montante supera o limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de expedição de alvará judicial é via adequada para o levantamento de valores que excedem o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/198. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que apenas valores limitados a 500 OTN podem ser levantados por alvará judicial, salvo exceções expressas para contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP. 4. Ao tratar do requerimento de alvará, o Código de Processo Civil remete expressamente à Lei nº 6.858/1980, o que afasta a possibilidade de relativizar a restrição legal. 5. A jurisprudência consolidada permite o levantamento direto apenas de valores vinculados ao FGTS e PIS/PASEP, independentemente do valor, mas mantém a limitação legal para saldos bancários e fundos de investimento. 6. No caso concreto, o valor postulado não se refere a FGTS ou PIS/PASEP e excede o limite legal, inviabilizando o levantamento por alvará judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alvará judicial é via inadequada para o levantamento de saldo bancário superior ao limite de 500 OTN. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 2º; CPC/2015, arts. 666, §1º, e 723, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.418029-5/001 , Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câm. Cív. Esp., j. 31/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.068360-9/001, Rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câm. Cív. Esp., j. 06/07/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115174-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA - TITULARIDADE DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTN'S - LEI N. 6.858/80 - CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1. Se o valor que os sucessores do de cujus pretendem levantar é superior a 500 OTN's, inadmissível o levantamento da verba mediante alvará judicial. 2. Em se tratando de processos de Jurisdição Voluntária, com procedimento simplificado, envolvendo sucessores maiores e capazes, em comum acordo, admite-se a conversão do Alvará Judicial para Arrolamento Sumário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254558-0/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 01/07/2024, publicação da súmula em 02/07/2024) Diante de tais considerações, oportunizo que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de quinze dias, se pretendem a conversão do processo em inventário ou mesmo arrolamento, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. 41

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