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5095142-36.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095142-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NELMA DAS DORES MOREIRA GUIMARAES CPF: 027.425.976-11 e outros RÉU: GLEISE RIBEIRO SANTOS CPF: 001.175.756-66 SENTENÇA Vistos; etc; I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por NELMA DAS DORES MOREIRA GUIMARÃES e ÂNGELO LOPES GUIMARÃES em face de GLEISE RIBEIRO SANTOS. Narra a parte autora ter celebrado contrato de locação comercial com a ré em 10 de janeiro de 2017, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua da Bahia, nº 1148, sala 1101, Centro, Belo Horizonte/MG. Aduz que a locatária, a partir de abril de 2017, deixou de pagar correta e pontualmente os aluguéis, além dos IPTUs e taxas condominiais a que estava obrigada legal e contratualmente, totalizando um débito de R$ 27.351,00. Informa que o imóvel foi devolvido em julho de 2020, sem a quitação dos referidos encargos, o que obrigou os locadores a efetuarem os pagamentos para evitar contra si eventuais exações. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia principal de R$ 27.351,00, acrescida de juros, correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação, planilhas de cálculo e comprovantes de pagamento (IDs 125143247 a 125143264). Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 125595121 e 125595123). Após diversas diligências e atos processuais voltados à localização da parte requerida, a citação foi efetivada por meio de Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido (ID 10366866543). Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (ID 10483431193). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais e Preliminares Não há preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação Da Revelia e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente carreadas aos autos. Registre-se que a ré, regularmente citada por meio de AR (ID 10366866543), deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Operam-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, em especial o inadimplemento contratual apontado na exordial. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à cobrança de aluguéis em atraso, taxas condominiais e IPTUs inadimplidos no âmbito do contrato de locação comercial firmado entre as partes. A relação locatícia restou indubitavelmente demonstrada pelo contrato escrito acostado aos autos (ID 125143252). De igual modo, a obrigação da locatária em arcar pontualmente com o aluguel e os encargos da locação decorre tanto do ajuste negocial (Cláusula 3ª) quanto de expressa disposição legal, ex vi do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. A parte autora demonstrou o crédito reclamado por meio de planilhas de cálculo atualizadas e de comprovantes de quitação dos encargos (taxas condominiais e IPTU) realizados diretamente por eles após a desocupação do imóvel, totalizando a quantia de R$ 27.351,00 (IDs 125143255 a 125143264). Cumpre destacar que, ao inadimplir o aluguel e os encargos locatícios, a mora do devedor se opera ex re, por se tratar de dívida líquida e certa, de forma que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. Ademais, no que tange à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, o art. 22, VIII, e o art. 23, I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelecem que incumbe ao locatário o pagamento dos encargos e tributos que incidam sobre o imóvel, regra devidamente corroborada pelas cláusulas contratuais assumidas pelas partes. Diante da revelia da ré, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e da robusta prova documental que demonstra a efetiva existência do débito, competia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a sua total inércia processual. Logo, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NELMA DAS DORES MOREIRA GUIMARÃES e ÂNGELO LOPES GUIMARÃES em face de GLEISE RIBEIRO SANTOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 27.351,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais), referente aos aluguéis, taxas condominiais e IPTUs inadimplidos, descritos na planilha inicial. Sobre o valor da condenação, incidirá a Taxa SELIC de forma única, englobando juros de mora e correção monetária, desde a citação, forte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 pelo col. STJ, aplicável inclusive às obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Para o período compreendido entre os respectivos vencimentos/desembolsos e a citação, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da tabela da e. CGJ/MG, acrescida de juros moratórios legais a contar de cada vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Corinto para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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