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5095139-11.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095139-11.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ALENO MACHADO GUIMARAES ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença de adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura da rubrica, inclusive suas médias, incidentes a partir de 11/11/2017; b) CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a tal título, observado o quinquênio prescricional, atualizados pela taxa SELIC desde cada retenção indevida até a efetiva restituição, na forma da fundamentação; c) DETERMINAR que a apuração dos valores devidos se faça em fase de cumprimento de sentença, mediante refazimento das declarações de ajuste anual do período, com exclusão da rubrica AHRA da base de cálculo do imposto de renda, observados eventuais valores já restituídos pelo Fisco; d) DETERMINAR que, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, não incida novo desconto de imposto de renda sobre o montante restituído; e) DETERMINAR a expedição de ofício à Petróleo Brasileiro S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre a rubrica de Adicional HRA, ou suas variações de nomenclatura, incidente sobre a remuneração do autor. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante o Termo de Renúncia (evento 1, TERMREN3) e o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Gratuidade de justiça indeferida, consoante fundamentação supra. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observando-se o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF, intimando-se as partes. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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