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5095116-86.2026.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Processo: 5095116-86.2026.8.09.0170 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: MARCOS SESAR DA SILVA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCOS SESAR DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, este por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 9). Constam da exordial acusatória os seguintes fatos delituosos (mov. 9): "Segundo se infere do inquérito policial, nos dias 21 e 28 de outubro de 2025, na Rua Francisco, Qd. 04, Lt. 02, Vila Batista, Campinorte/GO, o acusado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima A. de A. S., sua ex-companheira. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS SESAR DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a vítima A. de A. S, ameaçando sua integridade psicológica e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, por razões da condição de sexo feminino. Conforme apurado, o denunciado já havia descumprido as medidas protetivas anteriormente, em 07 de outubro de 2025 (fato que originou o Inquérito Policial nº 2506463714). Nada obstante, persistiu na conduta ilícita, voltando a procurar a ex-companheira nos dias 21/10, 28/10 e 03/11/2025,ocasiões em que desrespeitou as proibições de aproximação e contato deferidas nos autos n.º 5719761-63.2025.8.09.0170, das quais foi devidamente intimado. Ressalte-se que o denunciado manteve o envio de mensagens à vítima por meio de redes sociais (Facebook, Instagram e Messenger), conforme demonstram os prints acostados às fls. 09/18. Ademais, a perseguição tornou-se física e ostensiva: o denunciado passou a frequentar a academia localizada em frente ao ponto de ônibus onde a vítima aguarda o transporte para o trabalho (mineração situada em Alto Horizonte/GO), comparecendo exatamente nos horários em que sabia que ela estaria no local. Em nítida tentativa de cerceamento, o denunciado chegou a encaminhar e-mail à vítima informando que, no dia 05/11/2025, realizou cadastro para vaga de emprego na empresa Lundin Mining, local onde esta trabalha. ão bastasse, Marcos Sesar passou a monitorar os passos da vítima em momentos de lazer, frequentando um estabelecimento ("espetinho") na mesma praça onde a mãe da ofendida possui um trailer de vendas, permanecendo nas imediações de forma intimidatória. Segundo relatado, sempre que a vítima tentava acionar a Polícia Militar, o denunciado se retirava momentaneamente, retornando logo em seguida, o que evidencia o dolo de perseguição." A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (mov. 12). O acusado foi citado pessoalmente em (mov. 17) e, por intermédio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação em 2 de abril de 2026 (mov. 18). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, bem como foi designada a audiência de instrução de julgamento (mov. 39). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas e, posteriormente, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 83 e 84). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado quanto aos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de indenização mínima a título de dano moral (mov. 106). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado quanto a ambas as imputações, sustentando, em síntese, que os fatos estranhos aos 3 (três) episódios narrados na denúncia não podem ser considerados para fins condenatórios ou dosimétricos, que a prova documental produzida para cada uma das 3 (três) datas denunciadas é insuficiente ou inconclusiva, que a diligência junto à empresa Meta Platforms restou frustrada por falha na identificação do alvo não imputável ao acusado, subsistindo a dúvida sobre a exclusividade do controle da conta de rede social a ele atribuída, e que a presença do acusado na academia e no espetinho corresponde a hábito anterior e independente dos fatos, corroborado pela prova testemunhal (mov. 109). Foram juntados aos autos os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 111). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença (mov. 112). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao acusado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Não há nenhuma preliminar a ser sanada e não vislumbro nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra MARCOS SESAR DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, este por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 9). A – DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA O referido delito se consuma quando o agente descumpre decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. MATERIALIDADE E AUTORIA Passo ao exame do que efetivamente restou comprovado quanto a cada uma das 3 (três) datas denunciadas. No que se refere ao dia 21/10/2025, extraem-se do mov. 1 - fls. 10 e 11 do PDF, 2 (duas) fotografias de tela exibindo conversa no aplicativo Instagram, nenhuma delas com indicação de data, apenas com marcações genéricas de horário. A vinculação dessas capturas à data de 21/10/2025 decorre exclusivamente do termo de declarações prestado pela vítima em sede policial, no qual se afirma, em bloco, que o acusado teria descumprido as medidas protetivas nos 3 (três) dias denunciados. Em juízo, a vítima A. DE. A. S. não soube precisar data, conteúdo ou plataforma de nenhuma mensagem específica, tendo afirmado, quando indagada sobre o teor das comunicações, apenas que se recordava de mensagens que remetiam a momentos do relacionamento e a viagens feitas em conjunto, sem conseguir individualizar qual mensagem correspondia a qual data (mov. 83). Quanto ao fato ocorrido no dia 28/10/2025, constam dos autos 2 (duas) notificações automáticas de aplicativo. A primeira, no mov. 1 – fl. 12 do PDF, é uma notificação padrão do aplicativo TikTok, informando que uma conta de nome comercial vinculado à autoescola do acusado, estabelecimento no qual a própria vítima já trabalhou, enviara mensagem, com texto genérico convidando o destinatário a responder no aplicativo, sem revelar o conteúdo de qualquer comunicação. Registro, ainda, que o TikTok não integra o grupo empresarial Meta, de modo que esse episódio sequer estava ao alcance da diligência determinada no mov. 25. A segunda, no mov. 1 – fl. 9 do PDF, é notificação do aplicativo Messenger informando o envio de fotografias, cujo conteúdo não foi juntado aos autos. Nesse prisma tem-se que nenhum dos 2 (dois) documentos permite identificar o teor do que foi enviado, tampouco o dispositivo do qual partiu a comunicação. Relativamente ao dia 03/11/ 2025 o único documento apresentado é a fotografia, acostada no mov. 1 – fl. 15 do PDF, produzida pela própria vítima, retratando um veículo estacionado em via pública, sem qualquer pessoa visível. A própria vítima A. DE. A. S. confirmou, em juízo, ao ser indagada pelo Ministério Público, que o acusado não estava presente no local naquele momento (mov. 83). Não há, pois, documentação conclusiva que vincule a presença do acusado ou o direcionamento de comunicações efetivas à vítima nas datas delimitadas na denúncia. Ademais, subsiste dúvida ponderável acerca do controle exclusivo das contas de rede social. Desde a fase investigativa, o acusado juntou histórico de acesso à sua conta do Instagram ocorrido em 10/10/2025 a partir de aparelho de modelo idêntico ao pertencente à ofendida (mov. 1 - fls. 31, 74 e 96 do PDF). Na fase policial, o acusado MARCOS SESAR DA SILVA apresentou registro de atividade de login de sua conta do Instagram por meio de aparelho Samsung Galaxy A02s, ocorrido em 10/10/2025 (mov. 1, fl. 31 do PDF), modelo idêntico ao do aparelho até então utilizado pela própria vítima (mov. 1, fls. 74 e 96 do PDF), e diverso do aparelho habitualmente usado pelo acusado, um Samsung Galaxy A15. O próprio acusado declarou, ainda na fase policial, que a vítima possuía acesso às suas redes sociais (mov. 1 – fls. 26 a 28 do PDF), circunstância que a vítima, em juízo, confirmou em parte, ao declarar que, durante o relacionamento, tinha acesso ao perfil dele e que as contas de ambos permaneciam logadas reciprocamente em seus aparelhos. Em razão dessa circunstância, foi deferida, na decisão de saneamento (mov. 25), a expedição de ofício à Empresa Meta Platforms Inc., a fim de esclarecer se as comunicações partiram do aparelho habitual do acusado ou de dispositivo compatível com o registro de login ocorrido em outubro de 2025. A diligência, contudo, não produziu qualquer resultado útil, pois a empresa informou, por 2 (duas) vezes, não ter localizado conta alguma a partir do nome civil do acusado, dado insuficiente para a identificação de contas nas plataformas Instagram e Facebook, que dependem de nome de usuário, endereço eletrônico ou número de telefone (mov. 98). A frustração da diligência decorreu, portanto, da forma como foi formulada a requisição, e não de qualquer inércia do acusado, que já havia apontado, desde a resposta à acusação, o elemento técnico gerador de dúvida sobre o controle exclusivo da conta. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação comprovar de modo estreme de dúvidas a autoria delitiva. A prova judicializada não corroborou de maneira unívoca o relato inicial, revelando-se frágil para fundamentar decreto condenatório. Nesse prisma, a dúvida, por menor que seja, acerca de elemento essencial do tipo penal, deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência e da resolução da dúvida em favor do acusado. Não se alcançou, portanto, o patamar probatório suficiente para uma condenação criminal pela imputação descrita na denúncia. Além disso, a vítima, embora mereça crédito quanto ao relato de sua experiência subjetiva de apreensão, não conseguiu, em juízo, individualizar data, conteúdo ou circunstância de nenhuma das 3 (três) comunicações denunciadas. Não se desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, em razão da clandestinidade em que costumam ocorrer. Tal entendimento, contudo, pressupõe depoimento seguro e amparado, ainda que minimamente, por outros elementos de prova, não podendo ser vulgarizado a ponto de esvaziar o conteúdo normativo das regras de distribuição do ônus probatório, conforme já decidiu aquela Corte Superior, ao afastar condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima desacompanhada de prova técnica ou testemunhal apta a supri-la (STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Esclareço que não se está a duvidar da sinceridade da vítima, tampouco a desconsiderar o temor por ela relatado, mas apenas a reconhecer que a palavra da ofendida, para amparar um decreto condenatório, precisa encontrar respaldo em outros elementos de prova, o que, quanto aos três fatos especificamente imputados na denúncia, não ocorreu. Deste modo, vê-se que o que se tem são meros indícios e presunções, os quais não foram corroborados em juízo, de modo que o conjunto probatório escasso carreado aos autos não é suficiente ao sustento de uma condenação. Frise-se que a absolvição, neste caso, não significa chancela à conduta do acusado, tampouco desconsideração da palavra da vítima, mas sim o estrito reconhecimento de que o conjunto probatório não foi robusto o suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a configuração dos elementos do tipo penal imputado. Incide, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência e da resolução da dúvida em favor do acusado, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória em relação aos três fatos imputados com base no art. 24-A da Lei Maria da Penha. B. DO PREVISTO NO ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL O referido delito se consuma quando o agente persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. MATERIALIDADE E AUTORIA No tocante à perseguição física narrada na denúncia, consistente na frequência do acusado à academia situada em frente ao ponto de ônibus utilizado pela vítima e ao espetinho localizado na praça em que a genitora da vítima mantém um trailer de vendas, a prova produzida em juízo não confirma o dolo de perseguição narrado na denúncia. Isso porque a testemunha Renildo Correa Dos Santos, proprietário do espetinho mencionado na denúncia, ouvida sob compromisso e sem qualquer relação de amizade ou inimizade com as partes, declarou que o acusado frequenta seu estabelecimento há mais de dez anos, período muito anterior ao relacionamento com a vítima, e afirmou, de forma categórica, jamais ter presenciado o acusado abordar, ameaçar, perseguir ou aguardar especificamente pela vítima naquele local, tampouco impedi-la de embarcar em transporte coletivo ou de trabalhar. Esse depoimento, prestado por quem esteve presente no local nos horários indicados pela própria vítima, possui especial relevância por provir de testemunha compromissada e sem interesse na causa. No mesmo sentido, a informante Kamilla Lorrane Rodrigues Vieira, que foi casada com o acusado por quase nove anos, declarou que ele sempre frequentou aquela mesma praça e o mesmo espetinho, mantendo amizade de longa data com os proprietários, e que jamais o viu perseguir, vigiar ou ameaçar qualquer mulher. Tal relato é compatível com o que declarou o próprio acusado em seu interrogatório, no sentido de que frequenta a academia e o espetinho há cerca de dez anos e que, ao perceber a chegada da vítima, se retirava do local para evitar qualquer aproximação vedada pelas medidas protetivas. A própria vítima A. DE A. S. e a informante Francisca Santana de Araújo confirmaram esse padrão de conduta, pois, quando a vítima chegava ao local, o acusado se retirava. Esse comportamento, de afastar-se diante da aproximação da vítima, corresponde exatamente ao que as medidas protetivas de urgência determinam, e não à sua violação. A vítima, por sua vez, não descreveu, para nenhuma das 3 (três) datas denunciadas, qualquer abordagem, contato físico, palavra dirigida ou gesto por parte do acusado, tendo relatado, quanto ao veículo estacionado em 03/11/2025, que o acusado sequer se encontrava presente no local. Não se desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, em razão da clandestinidade em que costumam ocorrer. Tal entendimento, contudo, pressupõe depoimento seguro e amparado, ainda que minimamente, por outros elementos de prova, não podendo ser vulgarizado a ponto de esvaziar o conteúdo normativo das regras de distribuição do ônus probatório, conforme já decidiu aquela Corte Superior, ao afastar condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima desacompanhada de prova técnica ou testemunhal apta a supri-la (STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Esclareço que não se está a duvidar da sinceridade da vítima, tampouco a desconsiderar o temor por ela relatado, mas apenas a reconhecer que a palavra da ofendida, para amparar um decreto condenatório, precisa encontrar respaldo em outros elementos de prova, o que, com relação ao delito de perseguição, não ocorreu. Nesse prisma, a dúvida, por menor que seja, acerca de elemento essencial do tipo penal, deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência e da resolução da dúvida em favor do acusado. Não se alcançou, portanto, o patamar probatório suficiente para uma condenação criminal pela imputação descrita na denúncia. Assim, imperativa é a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da resolução da dúvida em favor do acusado, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória em relação aos três fatos imputados com base no art. 147-A, §1°, II, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado MARCOS SESAR DA SILVA, já qualificado, quanto às imputações previstas no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por 3 (três vezes), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 386, parágrafo único, I, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de continuar respondendo ao processo em liberdade, em caso de eventual recurso da acusação, em virtude da sentença de absolvição proferida. ORDENO a imediata cessação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no bojo desta ação penal, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. Ressalto que a presente decisão absolutória NÃO INTERFERE NEM REVOGA as medidas protetivas de urgência deferidas e ativas no procedimento próprio autuado sob o n.º 5719761-63.2025.8.09.0170, cuja avaliação compete ao juízo correspondente. DOS BENS APREENDIDOS NOS AUTOS Com relação ao celular, marca Samsung, pertencente à vítima A. DE A. S., DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente ação, esta seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na restituição do bem, comprovando sua propriedade. Já quanto ao gravador, entendo que este não possui valor comercial, razão pela qual DETERMINO a destruição imediata. Tais medidas deverão ser tomadas APENAS após o trânsito em julgado. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Sem custas processuais, na forma da lei. Conforme dispõe o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor da presente sentença. Intimem-se as partes. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 4.319/2026

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