Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5095115-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SOELI FATIMA DADALT RECH (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL ANDRADE SILVA GURGELIO (OAB ES030860) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SOELI FATIMA DADALT RECH contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedente a ação de cobrança n. 5095115-69.2025.8.24.0930 movida pelo BANCO BRADESCO S.A., condenando a requerida ao pagamento de R$ 55.687,00, acrescido dos encargos contratuais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após a interposição do recurso, a apelante noticiou a celebração de negociação extrajudicial com a instituição financeira no âmbito do "Programa Desenrola Brasil", destinada à satisfação da dívida objeto da demanda mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 391,42, e requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação (evento 8.1). Intimado a respeito do fato superveniente, o banco confirmou a renegociação e afirmou não possuir interesse no prosseguimento da lide, diante da inutilidade superveniente da pretensão de cobrança. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (evento 14.1). Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. I - Da perda superveniente do interesse processual O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador considerá-lo no momento de decidir. No caso, após a prolação da sentença e a interposição da apelação, a requerida aderiu à proposta de renegociação oferecida pelo Banco Bradesco S.A. no âmbito do "Programa Desenrola Brasil", destinada ao pagamento da dívida discutida nesta ação. Embora a apelante tenha inicialmente requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a instituição financeira reconheceu que a composição extrajudicial retirou a utilidade do prosseguimento da cobrança e requereu expressamente a extinção da demanda por perda superveniente do interesse processual. A manifestação do credor evidencia que a renegociação alterou a forma de satisfação do crédito e tornou desnecessária a continuidade da tutela jurisdicional postulada na petição inicial. Desse modo, está caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Não se mostra adequada, contudo, a homologação da negociação extrajudicial. Isso porque não houve pedido convergente das partes nesse sentido. A requerida postulou a suspensão do processo durante o período de cumprimento da avença, enquanto o banco requereu sua extinção. Ademais, foi comprovado apenas o pagamento da primeira das 48 parcelas ajustadas, de modo que não se pode reconhecer a quitação integral da obrigação. A extinção decorre, portanto, da perda superveniente da utilidade da ação de cobrança, reconhecida pelo próprio credor, e não da homologação judicial da renegociação ou do reconhecimento de que a dívida esteja integralmente satisfeita. Por se tratar de circunstância superveniente à sentença, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do já mencionado art. 485, inc. VI, do Estatuto Processual Civil, ficando prejudicado o exame da apelação, conforme orientação desta Corte, aplicável ao caso, guardadas as particularidades: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DIANTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À DEMANDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." (TJSC, ApCiv 0302185-11.2016.8.24.0073, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05.05.2022) A conclusão acima é suficiente para o deslinde da questão. II - Do não conhecimento da apelação Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III). Já o art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Reconhecida a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, desconstituída a sentença, resta prejudicado o exame das razões recursais. Com efeito, o fato superveniente retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na apelação, pois a instituição financeira reconheceu que a renegociação da dívida tornou desnecessário o prosseguimento da ação de cobrança e requereu sua extinção. Desse modo, ausente interesse recursal na apreciação das questões suscitadas pela apelante, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III - Dos ônus sucumbenciais Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Na hipótese, a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento da requerida, e a renegociação do débito ocorreu somente após a prolação da sentença e a interposição da apelação. Não há, portanto, elemento que indique ter sido indevida a iniciativa do banco de recorrer à via judicial para a satisfação do crédito. Ao contrário, a posterior adesão da devedora à proposta destinada ao pagamento da obrigação demonstra que foi sua inadimplência que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Por essa razão, em observância ao princípio da causalidade, cabe à requerida suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, base de cálculo compatível com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não é cabível a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso não está sendo desprovido nem inadmitido, mas declarado prejudicado em razão de fato superveniente. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV - Da conclusão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inc. VI, 493 e 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. NÃO CONHEÇO da apelação, por estar prejudicada; e CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.