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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5095108-90.2026.8.09.0047 Polo ativo: Sette Telecom Ltda. Polo passivo: Higor Ribeiro Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sette Telecom Ltda. em face de Higor Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos. Defiro a realização de consultas aos cadastros informatizados de órgãos públicos que disponibilizam o acesso eletrônico ao Poder Judiciário, a saber, Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel, suficientes para a obtenção de informações sobre o endereço da parte promovida, nos termos do artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o resultado da requisição de informações, no prazo de dez dias. Desde logo, com fundamento no princípio da cooperação e da celeridade processual, determino aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público que forneçam à parte autora ou ao seu advogado, caso tenha poderes para tanto, as informações relativas ao atual endereço da parte requerida, mediante a apresentação dessa decisão judicial, que servirá como ofício, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Assim, a própria parte promovente deverá adotar as providências para a localização do endereço da parte promovida, devendo se manifestar no feito, com as respostas encaminhadas pelos órgãos acionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Após, prossigam-se os demais atos processuais. Diligências necessárias. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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