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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095087-93.2024.8.21.0001/RSAUTOR: JORGE ANTONIO PACHECO MARTINS ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Em face do exposto, preenchidos os requisitos estampados no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a limitação dos descontos à taxa média do mercado e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Jorge Antônio Pacheco Martins contra Banco BMG S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos n°s 6160684, 6267706 e 6529162 às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação, descaracterizada a mora e determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, admitida a repetição do indébito ou a compensação com o saldo devedor, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela até a data da citação, quando passa a incidir juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, do Código Civil, e do Tema 1368 do STJ. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
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