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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5095068-77.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRIDO: ELIDA COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) RETIRADO DE PAUTA.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5095068-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELIDA COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.467 da repercussão geral, por considerar que a controvérsia destes autos estaria abrangida pela questão constitucional discutida no RE 1.544.748. Alega que a suspensão foi determinada a partir de premissa inadequada, pois a controvérsia relevante para a manutenção de sua qualidade de segurada decorre do vínculo de emprego registrado em CTPS até 01/08/2022 e da responsabilidade do empregador pelos recolhimentos previdenciários. Requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do julgamento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a solução deste processo depende da questão constitucional submetida ao STF no Tema 1.467 da repercussão geral. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração admitem a correção de erro material e de premissa objetivamente equivocada, inclusive com efeitos modificativos quando o saneamento do vício altera a conclusão anteriormente adotada. O Tema 1.467 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 1.544.748, versa sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC n. 103/2019. A questão foi suscitada pelo INSS nos autos. No recurso cível, a autarquia sustentou que determinadas competências registradas no CNIS não poderiam produzir efeitos previdenciários por apresentarem remuneração inferior ao limite mínimo. O argumento foi reiterado no agravo interno, no qual o INSS invocou a controvérsia relativa ao art. 195, § 14, da Constituição. Isso, contudo, não torna o julgamento do Tema 1.467 prejudicial à solução deste processo. A sentença reconheceu que a autora manteve vínculo empregatício entre 12/03/2019 e 01/08/2022, conforme anotação em CTPS (Ev. 1, CTPS7), e assentou que eventual ausência de recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego não poderia prejudicar a trabalhadora, uma vez que a arrecadação e o recolhimento das contribuições do segurado empregado incumbem ao empregador. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso do INSS adotou essa fundamentação. A premissa determinante do julgamento, portanto, não foi a atribuição de eficácia, para fins de qualidade de segurada, às competências registradas no CNIS com valor inferior ao mínimo. O fundamento suficiente foi a existência do vínculo empregatício até 01/08/2022. Considerado esse termo final, a autora ainda se encontrava no período de manutenção da qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade, cuja DII foi fixada em 24/08/2023. Desse modo, ainda que o STF venha a acolher a interpretação defendida pelo INSS no Tema 1.467 quanto aos efeitos de contribuições inferiores ao mínimo mensal, a solução não interfere no fundamento adotado nestes autos, pois a qualidade de segurada foi reconhecida a partir da relação de emprego comprovada até 01/08/2022 e do correspondente período de graça, e não da validação das competências inferiores ao mínimo constantes do CNIS. A decisão embargada incorreu, portanto, em premissa equivocada ao afirmar que a fundamentação anteriormente adotada teria consignado que determinados períodos não poderiam ser computados por apresentarem salário de contribuição inferior ao mínimo legal, sem complementação. A fundamentação acolhida foi em sentido diverso: reconheceu-se a existência do vínculo empregatício comprovado pela CTPS e a impossibilidade de transferir à segurada empregada as consequências da ausência de recolhimentos de responsabilidade do empregador. Ausente, assim, relação de prejudicialidade entre a questão submetida ao STF e o fundamento suficiente para a solução destes autos, não subsiste razão para o sobrestamento. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com efeitos modificativos, afastar a suspensão determinada em razão do Tema 1.467 do STF e determinar o regular prosseguimento do feito para apreciação do agravo interno interposto pelo INSS. Intimem-se.
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