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Processo 5095036-92.2024.8.09.0138

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5095036-92.2024.8.09.0138 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Marcos Antonio Batista Pereira Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de conclusão após o regular processamento da instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial (ev. 39 e 63), homologada pela decisão de evento 81. Constata-se que houve a concordância do autor com a proposta de acordo apresentada pelo réu (ev. 98) e a ratificação do interesse na transação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 115). Considerando que a transação é meio legítimo e estimulado pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V) para a solução do litígio, e verificando que as partes possuem capacidade processual e que o direito em questão admite composição, passo a decidir. Ante a convergência de vontades manifestada pelas partes nos eventos 98 e 115, e inexistindo óbice legal à transação firmada, HOMOLOGO, por sentença, para que surja seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pelo autor, resolvendo o mérito da lide, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem disposição de custas ou sucumbência, face ao deslinde consensual. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente ofício/requisitório ao ente autárquico para o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, conforme pactuado nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas pertinentes à homologação, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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