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5095036-83.2026.8.09.0183

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Processo n° 5095036-83.2026.8.09.0183 Parte requerente: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Parte requerida: Maico Sebastiao Graciano Pires SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo formulado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de MAICO SEBASTIAO GRACIANO PIRES. Na petição inicial, o autor narrou que ajuizou ação de busca e apreensão perante a Oitava Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, autuada sob o número 0001928-54.2026.8.16.0001, na qual obteve provimento liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sustentou que localizou o trator agrícola em comarca diversa, na zona rural deste Município de Montividiu, Estado de Goiás. Postulou a expedição de mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, com autorização de arrombamento, apoio policial e entrega do bem a depositário indicado, e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Determinou-se o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 5), as quais a parte autora juntou o comprovante de pagamento (mov. 8). Este juízo deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 10). O Oficial de Justiça certificou que diligenciou no endereço indicado e em outros pontos da comarca, sem localizar o bem, e devolveu o mandado sem cumprimento (mov. 14). O autor juntou substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 17). Em manifestação posterior (mov. 20), comunicou que não pretende o prosseguimento do feito e requereu o arquivamento e a baixa definitiva dos autos. Vieram os autos conclusos (mov. 21). É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo autor no mov. 20 traduz desistência da ação, ato unilateral que prescinde do consentimento da parte requerida quando ausente a triangularização da relação processual. A citação do requerido não se concretizou nesta comarca, pois o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência ante a não localização do maquinário agrícola (mov. 14). Incide, portanto, a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o consentimento do réu somente é exigível após o oferecimento de resposta nos autos. Estão preenchidos os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pelo autor e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de advogado constituído pelo réu nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações cabíveis. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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