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5094973-64.2020.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5094973-64.2020.8.09.0152 Parte autora: RUI MARIANO DOS SANTOS FILHO Parte requerida: ROBERTO PEREIRA LOPES DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Rui Mariano Dos Santos Filho em face de Lucirlei Almeida Rodrigues, Emerson Pereira Freitas e Roberto Pereira Lopes. O autor alegou deter a posse mansa e pacífica de dois imóveis urbanos (Áreas 02 e 03), com 1.220,09 m² e 526,52 m², situados na Avenida Presidente JK, Setor Jardim Santa Helena, registrados sob as matrículas n.º 13.071 e n.º 13.072 perante o Cartório de Registro de Imóveis local, exercendo atos possessórios desde agosto de 2010. Noticiou que, em fevereiro de 2020, os réus retiraram estacas da cerca divisória, removeram meio-fio e efetuaram terraplanagem no local, gerando justo receio de turbação ou esbulho (evento 1). O Espólio De José Pereira Lopes, representado por Ideraldo Pereira Lopes, compareceu aos autos apresentando contestação com pedido contraposto (evento 12). Sustentou que a posse do autor é clandestina e eivada de fraude. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 18) e ratificou seus pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 55), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 59 e 60). Diante da notícia de suposta falsidade documental, determinou-se a remessa de peças à autoridade policial (evento 67 e 71), que informou a instauração do Inquérito Policial n.º 246/2023 (evento 83). Este juízo determinou a realização de perícia topográfica (evento 173). O perito agrimensor Leandro Magalhães Mariani apresentou proposta de honorários para a perícia topográfica no importe de R$ 24.000,00 (evento 182). O Espólio de José Pereira Lopes impugnou o valor dos honorários periciais topográficos, alegando excesso e desproporcionalidade, pugnando pela redução para R$ 10.000,00, além de formular pedido de parcelamento da sua cota e depósito condicionado à prévia comprovação do recolhimento pelo autor (evento 187). Instado, o perito Leandro Magalhães Mariani apresentou manifestação readequando a proposta de honorários topográficos para o montante de R$ 20.000,00 (evento 193). As partes, embora devidamente intimadas para se manifestarem, mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida reside na fixação definitiva dos honorários periciais devidos ao engenheiro agrimensor Leandro Magalhães Mariani para a realização da perícia topográfica, na apreciação do pedido de parcelamento da cota formulado pelo espólio réu e na definição das providências operacionais para o recolhimento das verbas e início dos trabalhos técnicos. A fixação da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da causa, o tempo estimado para a realização dos exames, o número de quesitos a responder, a necessidade de deslocamento e os custos operacionais envolvidos. No caso concreto, o perito readequou sua estimativa inicial, fixando o valor global em R$ 20.000,00 (evento 193). Entretanto, considero que o valor de R$ 20.000,00 ainda se mostra excessivo para a realidade econômica do feito e as peculiaridades locais, sobretudo porque o profissional já realizou levantamentos de campo e estudos da cadeia dominial na área contígua nos autos conexos n.º 5290106-10.2021.8.09.0152, nos quais aceitou contraproposta no importe de R$ 10.000,00 (evento 187, arquivo 2). O aproveitamento do arcabouço cognitivo e histórico já formado reduz o tempo necessário para o estudo da documentação da área em litígio. Sopesando a necessidade de deslocamento de Brasília para Uruaçu, a medição individualizada das Áreas 02 e 03 e a confecção de novas peças técnicas georreferenciadas com o prévio conhecimento da controvérsia pelo perito, reputo adequado e proporcional arbitrar os honorários periciais da perícia topográfica no patamar global de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Essa quantia remunera dignamente o trabalho técnico especializado sem onerar desmedidamente as partes. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e consoante já deliberado nas decisões de evento 165 e evento 173, o adiantamento da remuneração pericial determinada incumbe a ambas as partes, em proporções iguais. Desse modo, caberá a cada polo o recolhimento de 50% dos honorários periciais arbitrados para a perícia topográfica, equivalendo a R$ 6.000,00 para o autor e R$ 6.000,00 para o espólio requerido, além da cota já definida para a perícia documentoscópica e grafotécnica. Quanto ao requerimento do espólio réu para condicionar seu depósito à prévia comprovação do pagamento pelo autor, indefiro o pedido, tendo em vista que a obrigação de adiantamento decorre de comando judicial direcionado a ambos os litigantes em prazo comum, inexistindo previsão legal para subordinação sucessiva entre as partes. No que tange ao pedido de parcelamento da cota de honorários formulado pelo espólio, defiro a possibilidade de recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no princípio da cooperação e do amplo acesso à justiça, condicionando-se o início dos atos práticos de campo ao depósito da primeira parcela e do adiantamento inicial devido ao perito. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Espólio de José Pereira Lopes (evento 187) e FIXO os honorários do perito Leandro Magalhães Mariani para a perícia topográfica no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância com o encargo pelo valor ora arbitrado; c) Havendo concordância, DETERMINO a intimação das partes (autor e réu) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas cotas de 50% dos honorários da perícia topográfica e da perícia documentoscópica e grafotécnica, autorizando ao espólio requerido o parcelamento de sua respectiva cota em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas; d) INDEFIRO o pedido de depósito condicionado deduzido pelo espólio réu; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Espólio de José Pereira Lopes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Barrozo Marra, OAB/GO 23.450, conforme requerido. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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