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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Processo nº: 5094892-20.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Reginaldo Dias De Morais
Requerido/Executado(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REGINALDO DIAS DE MORAIS em face de BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos do processo nº 5170761-23.2025.8.09.0051 (apenso a estes autos), por meio do qual o embargante se insurge contra o valor executado.
Narra a parte embargante, em síntese, que foi surpreendida por ação de execução no valor de R$ 18.260,84, decorrente de contrato de empréstimo/financiamento com o Banco Aymoré. Afirma que a dívida era objeto de negociação extrajudicial, momento em que apontava a cobrança de juros e multas abusivos em relação ao valor original.
Sustenta ter ajuizado ação de revisão contratual com pedido consignatório e cautelar para obter os documentos da origem do débito e apurar as irregularidades. Aponta a ilegalidade da cobrança de juros excessivos e a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), pleiteando a readequação dos encargos ao patamar legal.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a exibição de todos os contratos pela instituição financeira e a concessão de efeito suspensivo aos embargos até o acesso à documentação pretendida.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.
No evento nº 09, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no evento nº 14, rechaçando as teses autorais. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade da capitalização de juros e a validade do pacto, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 17), ao passo que o embargante informou estarem em tratativa de acordo, mas requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento nº 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo ao conhecimento das preliminares aventadas pela parte embargada.
Impugnação à assistência judiciária gratuita
Importante registrar que, para ser indeferido ou revogado o benefício de concessão da gratuidade, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a sua concessão. A impugnação da parte embargada não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante, uma vez que milita em favor do impugnado a presunção de veracidade de suas alegações, as quais se encontram subsidiadas por prova documental.
A requerida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Assim, passa-se a apreciação do meritum causae.
No caso dos autos, o embargante pleiteia a exibição de documentos contratuais sob a premissa de que tais elementos seriam indispensáveis para fundamentar sua tese de excesso de execução.
Contudo, tal pedido revela-se desprovido de utilidade.
Os documentos afetos ao negócio jurídico já integram o acervo documental da execução em apenso, estando à disposição da parte, não havendo indicação pela parte ou mesmo a comprovação da ausência de parte dos documentos afetos ao negócio jurídico objeto da execução em apenso.
Além do mais, em consulta ao PROJUDI, vê-se que pretensão de rediscutir encargos (juros remuneratórios e capitalização) já foi exercida pela parte embargante nos autos da ação revisional nº 5540255-96.2025.8.09.0051, na qual o Poder Judiciário já apreciou a legalidade das disposições contratuais da mesma avença aqui discutida, mantendo-as integralmente.
Os Embargos à Execução, quando fundados em excesso de execução, exigem o estrito cumprimento do artigo 917, §3º, do CPC, mediante a apresentação da memória de cálculo discriminada.
O embargante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a pedidos genéricos de exibição documental, o que impõe a improcedência do pedido, eis que já recebidos os embargos do devedor. A ausência de impugnação específica e fundamentada, acompanhada de memória de cálculo, esvazia o objeto da defesa executiva.
Além do mais, a exibição de documentos em poder do exequente não retira, por si só, a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, mas somente viabilizaria a discussão quanto as cláusulas do contrato, que já foram objeto de ação autonoma.
Deste modo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, porquanto já apresentada a integralidade da documentação afeta ao negócio jurídico, bem como não alegadas quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso.
Ainda, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, Data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ddb
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Processo nº: 5094892-20.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Reginaldo Dias De Morais
Requerido/Executado(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REGINALDO DIAS DE MORAIS em face de BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos do processo nº 5170761-23.2025.8.09.0051 (apenso a estes autos), por meio do qual o embargante se insurge contra o valor executado.
Narra a parte embargante, em síntese, que foi surpreendida por ação de execução no valor de R$ 18.260,84, decorrente de contrato de empréstimo/financiamento com o Banco Aymoré. Afirma que a dívida era objeto de negociação extrajudicial, momento em que apontava a cobrança de juros e multas abusivos em relação ao valor original.
Sustenta ter ajuizado ação de revisão contratual com pedido consignatório e cautelar para obter os documentos da origem do débito e apurar as irregularidades. Aponta a ilegalidade da cobrança de juros excessivos e a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), pleiteando a readequação dos encargos ao patamar legal.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a exibição de todos os contratos pela instituição financeira e a concessão de efeito suspensivo aos embargos até o acesso à documentação pretendida.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.
No evento nº 09, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no evento nº 14, rechaçando as teses autorais. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade da capitalização de juros e a validade do pacto, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 17), ao passo que o embargante informou estarem em tratativa de acordo, mas requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento nº 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo ao conhecimento das preliminares aventadas pela parte embargada.
Impugnação à assistência judiciária gratuita
Importante registrar que, para ser indeferido ou revogado o benefício de concessão da gratuidade, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a sua concessão. A impugnação da parte embargada não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante, uma vez que milita em favor do impugnado a presunção de veracidade de suas alegações, as quais se encontram subsidiadas por prova documental.
A requerida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Assim, passa-se a apreciação do meritum causae.
No caso dos autos, o embargante pleiteia a exibição de documentos contratuais sob a premissa de que tais elementos seriam indispensáveis para fundamentar sua tese de excesso de execução.
Contudo, tal pedido revela-se desprovido de utilidade.
Os documentos afetos ao negócio jurídico já integram o acervo documental da execução em apenso, estando à disposição da parte, não havendo indicação pela parte ou mesmo a comprovação da ausência de parte dos documentos afetos ao negócio jurídico objeto da execução em apenso.
Além do mais, em consulta ao PROJUDI, vê-se que pretensão de rediscutir encargos (juros remuneratórios e capitalização) já foi exercida pela parte embargante nos autos da ação revisional nº 5540255-96.2025.8.09.0051, na qual o Poder Judiciário já apreciou a legalidade das disposições contratuais da mesma avença aqui discutida, mantendo-as integralmente.
Os Embargos à Execução, quando fundados em excesso de execução, exigem o estrito cumprimento do artigo 917, §3º, do CPC, mediante a apresentação da memória de cálculo discriminada.
O embargante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a pedidos genéricos de exibição documental, o que impõe a improcedência do pedido, eis que já recebidos os embargos do devedor. A ausência de impugnação específica e fundamentada, acompanhada de memória de cálculo, esvazia o objeto da defesa executiva.
Além do mais, a exibição de documentos em poder do exequente não retira, por si só, a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, mas somente viabilizaria a discussão quanto as cláusulas do contrato, que já foram objeto de ação autonoma.
Deste modo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, porquanto já apresentada a integralidade da documentação afeta ao negócio jurídico, bem como não alegadas quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso.
Ainda, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, Data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ddb