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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094890-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PLINIO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER (OAB RJ175948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PLINIO FERREIRA ALVES nos autos da presente execução fiscal, em que se discute a exigibilidade dos créditos de IRPF objeto da CDA nº 70.121.054.326-70. Sustenta o excipiente, em síntese, que os créditos exequendos não seriam exigíveis em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo em vista ser portador de moléstia grave. Invoca, ainda, decisão proferida na execução fiscal nº 0101748-81.2015.4.02.5101, na qual foi reconhecido seu direito à isenção, tendo o Juízo consignado que a moléstia o acometia desde 2011. Os créditos examinados naquela demanda correspondiam aos anos de 2013 e 2014. Intimada, a União manifestou-se pelo não acolhimento da exceção. Alegou, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não alcança indistintamente todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte, restringindo-se aos rendimentos expressamente abrangidos pela norma. Sustentou, ainda, que não foram apresentados elementos suficientes para identificar a natureza dos rendimentos que deram origem aos lançamentos suplementares relativos aos anos-calendário de 2016 e 2017 (exercícios de 2017 e 2018), sendo necessária a análise das respectivas declarações de imposto de renda, informes de rendimentos e demais documentos pertinentes. Diante da controvérsia acerca da origem e natureza dos rendimentos que constituíram a base dos lançamentos, foi determinada a intimação do excipiente para que juntasse aos autos as DIRPF referentes aos anos-calendário de 2016 e 2017, acompanhadas dos respectivos informes de rendimentos. Regularmente intimado, o excipiente quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação determinada ou de justificar sua não apresentação. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. No caso, o excipiente sustenta a inexigibilidade dos créditos de IRPF em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, invocando, para tanto, a decisão proferida no processo nº 0101748-81.2015.4.02.5101. Naquela demanda, foi reconhecido o direito à isenção, após análise da documentação médica produzida, tendo o Juízo consignado que o excipiente era acometido da moléstia desde 2011. Os créditos então examinados, contudo, referiam-se aos anos de 2013 e 2014. A circunstância de a doença remontar a 2011 é, sem dúvida, relevante para a análise do marco temporal do direito invocado. Não é suficiente, porém, para demonstrar que os créditos ora executados estejam abrangidos pela hipótese de isenção. Com efeito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção para determinados rendimentos, notadamente os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias ali relacionadas, entre elas a alienação mental. Assim, tratando-se de lançamentos suplementares relativos aos anos-calendário de 2016 e 2017 (exercícios de 2017 e 2018), era necessário demonstrar que os rendimentos que lhes deram origem se enquadravam na hipótese legal de isenção. Essa demonstração não foi feita. Diante da controvérsia quanto à natureza dos rendimentos tributados, o excipiente foi intimado a apresentar as respectivas declarações de imposto de renda e informes de rendimentos, ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Regularmente intimado, quedou-se inerte. Desse modo, embora a decisão anterior constitua elemento relevante e tenha reconhecido a existência da moléstia desde 2011, não há prova pré-constituída de que os créditos especificamente cobrados nesta execução correspondam a rendimentos alcançados pela isenção. A ausência dessa prova impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, cuja cognição pressupõe a demonstração de plano da matéria alegada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência. P.I.
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