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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094882-77.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Para que se decrete fraude à execução, necessário que antes se faça a intimação do terceiro adquirente, conforme preceitua o artigo 792, § 4º do CPC: § 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Neste sentindo, a Jurisprudência recomenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE. ANÁLISE DO REQUERIMENTO QUE, TODAVIA, DEVE OCORRER APÓS A INTIMAÇÃO DESTA PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, A FIM DE DEMONSTRAR QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 792, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO QUE, NO CASO CONCRETO, FOI PRECOCE, POIS NÃO OBSERVOU TAL FORMALIDADE. NULIDADE DO DECISUM. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI nº 5015306-80.2020.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 14/12/2021). ANTE O EXPOSTO, intime-se o terceiro adquirente (ROSANA DO AMARAL), para ciência do contido nestes autos e para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Acaso não conste o seu endereço nos autos, deverá a parte exequente indicá-lo, bem como recolher as diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 30 dias.
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