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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5094870-93.2025.8.09.0051
Requerente(s): Adriana Albina De Araujo Barbosa
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Adriana Albina de Araújo Barbosa e Flávia Carvalho Teixeira em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados.
Na decisão de evento nº 104, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Goiânia (evento nº 102), determinou a intimação pessoal do executado, na forma da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do Adicional de Incentivo Funcional previsto na Lei Municipal nº 9.637/2015, sob pena de passar a incidir a multa diária já fixada no evento nº 77, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento nº 100, ao fundamento de que a multa cominatória ainda não havia incidido, por ausência de intimação pessoal do executado, e de que a constrição direta de valores contra a Fazenda Pública é medida excepcional, não configurada nos autos, à luz do art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal.
Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento nº 111), sob o fundamento de omissão quanto a pedidos autônomos formulados no evento nº 100, notadamente a apresentação de memória de cálculo discriminando novas diferenças remuneratórias decorrentes da persistência do descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que tais parcelas constituem mero desdobramento quantitativo do título executivo, insuscetível de configurar inovação ou ampliação da condenação, e requerendo a integração do julgado para definir o procedimento adequado ao prosseguimento da execução quanto a esses créditos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos nos termos do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão de matéria já enfrentada nem ao reexame de questões cuja solução decorre logicamente dos fundamentos já adotados.
É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO. 1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1434340, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 06/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023)
Passo ao exame individualizado de cada um dos tópicos suscitados.
Quanto à tempestividade e ao cabimento em tese dos embargos (itens I e II), nada há a prover além do próprio conhecimento do recurso, já reconhecido.
Quanto à alegada omissão sobre a memória de cálculo apresentada no evento nº 100 (item III), a decisão embargada, ao indeferir o pedido de penhora formulado na mesma petição, enfrentou o único fundamento jurídico apto a viabilizar, naquele momento processual, a satisfação de qualquer valor em favor das exequentes: reconheceu que a multa cominatória ainda não havia incidido, por ausência de intimação pessoal do executado, condição de eficácia da astreinte, nos termos da Súmula 410/STJ, e que a constrição direta de valores contra a Fazenda Pública é medida excepcional, inaplicável ao caso.
Ora, se a própria exigibilidade da obrigação de fazer (e, por consequência, das diferenças que dela decorrem) estava condicionada à intimação pessoal ainda não promovida, a pretendida apreciação autônoma da memória de cálculo careceria de objeto exigível naquele momento; a decisão embargada, portanto, não se omitiu, mas resolveu a questão de forma lógica e suficiente ao postergar qualquer providência satisfativa para depois de superada a condição de eficácia da multa.
Quanto à alegada omissão sobre o regular prosseguimento da execução (item IV) e à pretendida necessidade de integração da decisão para indicar o meio executivo adequado (item V), a resposta já foi dada: a decisão embargada não afastou definitivamente qualquer meio executivo, apenas reconheceu que a via da penhora direta não é cabível contra a Fazenda Pública fora das hipóteses do art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, remetendo a satisfação do crédito ao regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 910 do CPC, o que a própria decisão embargada já explicitou.
Não há lacuna a integrar.
Reforça-se, no ponto, que a decisão embargada não extinguiu nem afastou o crédito eventualmente devido às exequentes a título das diferenças remuneratórias apontadas na memória do evento nº 100; apenas reconheceu, corretamente, que sua satisfação não pode ocorrer por via de constrição direta nem por simples homologação da memória apresentada unilateralmente.
O eventual cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública possui rito próprio, disciplinado nos arts. 534 e seguintes do CPC, que impõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a intimação da executada para, querendo, impugnar os valores no prazo legal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Homologar, nesta sede, os valores unilateralmente apresentados pelas exequentes, sem a prévia oitiva do Município sobre a memória de cálculo, importaria supressão indevida dessa fase processual e vício de procedimento apto a comprometer a validade do próprio ato satisfativo.
Ressalta-se, ainda, que o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar relativa às parcelas vencidas no curso da execução da obrigação de fazer, antes do efetivo adimplemento desta última, é medida que se recomenda cautelosa: a manutenção simultânea de uma execução de fazer em curso, cujo descumprimento continua gerando novas diferenças mês a mês, com sucessivos cumprimentos de pagar parciais tende a gerar tumulto processual e a instaurar um ciclo de cobrança sem termo final definido, incompatível com a boa ordem processual e com a efetividade da tutela específica, que deve ser perseguida em primeiro lugar.
A pretensão de satisfação pecuniária das diferenças, portanto, há de aguardar a instauração do procedimento próprio do art. 534 do CPC, em fase e prazo adequados, e não pela via sumária pretendida nos embargos.
Quanto à natureza continuada da obrigação e à ausência de inovação na execução (item VI), a orientação do Superior Tribunal de Justiça (item VII) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (item VIII) invocadas pelas embargantes, tais argumentos não impugnam vício algum da decisão, mas reiteram, sob perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais distintas, a mesma pretensão de imediata satisfação das diferenças remuneratórias, pretensão cuja análise, como exposto, pressupõe a superação da condição de eficácia da multa e a observância do regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública, circunstâncias já enfrentadas na decisão embargada.
Do mesmo modo, os argumentos relativos à efetividade da tutela jurisdicional e à atividade satisfativa (item IX), à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (item X) e aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da execução (item XI) não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material específicos, mas reforçam, argumentativamente, o inconformismo das embargantes com o resultado prático da decisão, a saber, o indeferimento da penhora e a postergação da exigibilidade da multa, o que não se compatibiliza com a via integrativa eleita.
Rever, nesta sede, o que restou decidido implicaria rediscutir entendimento já manifestado e fundamentado, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento nº 111) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão de evento nº 104 em seus exatos termos.
Preclusa a decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão embargada.
Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
³
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5094870-93.2025.8.09.0051
Requerente(s): Adriana Albina De Araujo Barbosa
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Adriana Albina de Araújo Barbosa e Flávia Carvalho Teixeira em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados.
Na decisão de evento nº 104, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Goiânia (evento nº 102), determinou a intimação pessoal do executado, na forma da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do Adicional de Incentivo Funcional previsto na Lei Municipal nº 9.637/2015, sob pena de passar a incidir a multa diária já fixada no evento nº 77, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento nº 100, ao fundamento de que a multa cominatória ainda não havia incidido, por ausência de intimação pessoal do executado, e de que a constrição direta de valores contra a Fazenda Pública é medida excepcional, não configurada nos autos, à luz do art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal.
Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento nº 111), sob o fundamento de omissão quanto a pedidos autônomos formulados no evento nº 100, notadamente a apresentação de memória de cálculo discriminando novas diferenças remuneratórias decorrentes da persistência do descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que tais parcelas constituem mero desdobramento quantitativo do título executivo, insuscetível de configurar inovação ou ampliação da condenação, e requerendo a integração do julgado para definir o procedimento adequado ao prosseguimento da execução quanto a esses créditos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos nos termos do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão de matéria já enfrentada nem ao reexame de questões cuja solução decorre logicamente dos fundamentos já adotados.
É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO. 1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1434340, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 06/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023)
Passo ao exame individualizado de cada um dos tópicos suscitados.
Quanto à tempestividade e ao cabimento em tese dos embargos (itens I e II), nada há a prover além do próprio conhecimento do recurso, já reconhecido.
Quanto à alegada omissão sobre a memória de cálculo apresentada no evento nº 100 (item III), a decisão embargada, ao indeferir o pedido de penhora formulado na mesma petição, enfrentou o único fundamento jurídico apto a viabilizar, naquele momento processual, a satisfação de qualquer valor em favor das exequentes: reconheceu que a multa cominatória ainda não havia incidido, por ausência de intimação pessoal do executado, condição de eficácia da astreinte, nos termos da Súmula 410/STJ, e que a constrição direta de valores contra a Fazenda Pública é medida excepcional, inaplicável ao caso.
Ora, se a própria exigibilidade da obrigação de fazer (e, por consequência, das diferenças que dela decorrem) estava condicionada à intimação pessoal ainda não promovida, a pretendida apreciação autônoma da memória de cálculo careceria de objeto exigível naquele momento; a decisão embargada, portanto, não se omitiu, mas resolveu a questão de forma lógica e suficiente ao postergar qualquer providência satisfativa para depois de superada a condição de eficácia da multa.
Quanto à alegada omissão sobre o regular prosseguimento da execução (item IV) e à pretendida necessidade de integração da decisão para indicar o meio executivo adequado (item V), a resposta já foi dada: a decisão embargada não afastou definitivamente qualquer meio executivo, apenas reconheceu que a via da penhora direta não é cabível contra a Fazenda Pública fora das hipóteses do art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, remetendo a satisfação do crédito ao regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 910 do CPC, o que a própria decisão embargada já explicitou.
Não há lacuna a integrar.
Reforça-se, no ponto, que a decisão embargada não extinguiu nem afastou o crédito eventualmente devido às exequentes a título das diferenças remuneratórias apontadas na memória do evento nº 100; apenas reconheceu, corretamente, que sua satisfação não pode ocorrer por via de constrição direta nem por simples homologação da memória apresentada unilateralmente.
O eventual cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública possui rito próprio, disciplinado nos arts. 534 e seguintes do CPC, que impõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a intimação da executada para, querendo, impugnar os valores no prazo legal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Homologar, nesta sede, os valores unilateralmente apresentados pelas exequentes, sem a prévia oitiva do Município sobre a memória de cálculo, importaria supressão indevida dessa fase processual e vício de procedimento apto a comprometer a validade do próprio ato satisfativo.
Ressalta-se, ainda, que o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar relativa às parcelas vencidas no curso da execução da obrigação de fazer, antes do efetivo adimplemento desta última, é medida que se recomenda cautelosa: a manutenção simultânea de uma execução de fazer em curso, cujo descumprimento continua gerando novas diferenças mês a mês, com sucessivos cumprimentos de pagar parciais tende a gerar tumulto processual e a instaurar um ciclo de cobrança sem termo final definido, incompatível com a boa ordem processual e com a efetividade da tutela específica, que deve ser perseguida em primeiro lugar.
A pretensão de satisfação pecuniária das diferenças, portanto, há de aguardar a instauração do procedimento próprio do art. 534 do CPC, em fase e prazo adequados, e não pela via sumária pretendida nos embargos.
Quanto à natureza continuada da obrigação e à ausência de inovação na execução (item VI), a orientação do Superior Tribunal de Justiça (item VII) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (item VIII) invocadas pelas embargantes, tais argumentos não impugnam vício algum da decisão, mas reiteram, sob perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais distintas, a mesma pretensão de imediata satisfação das diferenças remuneratórias, pretensão cuja análise, como exposto, pressupõe a superação da condição de eficácia da multa e a observância do regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública, circunstâncias já enfrentadas na decisão embargada.
Do mesmo modo, os argumentos relativos à efetividade da tutela jurisdicional e à atividade satisfativa (item IX), à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (item X) e aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da execução (item XI) não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material específicos, mas reforçam, argumentativamente, o inconformismo das embargantes com o resultado prático da decisão, a saber, o indeferimento da penhora e a postergação da exigibilidade da multa, o que não se compatibiliza com a via integrativa eleita.
Rever, nesta sede, o que restou decidido implicaria rediscutir entendimento já manifestado e fundamentado, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento nº 111) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão de evento nº 104 em seus exatos termos.
Preclusa a decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão embargada.
Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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