Publicações do processo

5094867-89.2020.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5094867-89.2020.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SERGIO MORAS ADVOGADO(A): JANAÍNA BAPTISTA TENTE (OAB RS049607) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade recursal. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, sustentando, em síntese, que alguns dos autores da demanda originária, especificamente Francisco Constante de Carli, Nelci Rodrigues da Silva e Nelson Dalberti, seriam maiores de 80 anos, fazendo jus, assim, à prioridade especial de tramitação. Alegou, ainda, que o feito não deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos especiais relacionados ao Tema 1.169 do STJ, requerendo o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. É o relatório. II. O recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, sobre as alegações suscitadas pela parte embargante, ressalto que não se verifica pertinência entre a insurgência apresentada e o recurso especial objeto de processamento nesta 3ª Vice-Presidência. Com efeito, o recurso especial foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de SERGIO MORAS, conforme se verifica das próprias razões recursais. Assim, a pretensão de reconhecimento de prioridade especial em favor de Francisco Constante de Carli, Nelci Rodrigues da Silva e Nelson Dalberti, autores que não integram a relação recursal estabelecida no recurso especial em exame, não pode ser apreciada nesta sede. De igual modo, a insurgência quanto à manutenção do sobrestamento busca, em última análise, a modificação da decisão proferida no âmbito do processamento do recurso especial, mediante a qual foi determinada a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.169 do STJ, para posterior reapreciação da admissibilidade recursal. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.127/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos. (AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis. III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.