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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5094806-40.2024.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM SANTA RITA ADVOGADO(A): MICHELLE BAUMART BORGES (OAB RS095599) ADVOGADO(A): TANARA ARAUJO ALVES NOGUEIRA (OAB RS049499) ADVOGADO(A): OSCAR FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO (OAB RS009958) ADVOGADO(A): OSCAR FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO RÉU: FLAVIO AUGUSTO LUCKOW BECKER (Inventariante, Curador) ADVOGADO(A): JUAREZ SOARES DE VARGAS JUNIOR (OAB RS039607) ADVOGADO(A): MONICA MEDEIROS VARGAS (OAB RS025305) RÉU: SIGRID LUCKOW BECKER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JUAREZ SOARES DE VARGAS JUNIOR (OAB RS039607) ADVOGADO(A): MONICA MEDEIROS VARGAS (OAB RS025305) RÉU: JOAO ANTONIO NICOLAU DE TOLENTINO BECKER (Espólio) ADVOGADO(A): JUAREZ SOARES DE VARGAS JUNIOR (OAB RS039607) ADVOGADO(A): MONICA MEDEIROS VARGAS (OAB RS025305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Ministério Público manifestou-se de forma fundamentada pelo declínio de sua intervenção no feito, tendo em vista que, com o falecimento da ré interditada, restou afastada a situação de incapacidade civil que justificava a fiscalização da ordem jurídica nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Acolho integralmente a manifestação ministerial constante do evento 116, PROMOÇÃO1 e declaro encerrada a intervenção do Ministério Público neste processo, determinando a exclusão do órgão de todas as futuras intimações automáticas do sistema. 2. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo exige a imediata aplicação das regras de sucessão processual previstas na legislação adjetiva civil. Conforme estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 313, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe a necessidade de suspensão do processo para a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida. Desse modo, revela-se indispensável que o réu Flávio Augusto Luckow Becker, que anteriormente atuava como curador da falecida, comprove a abertura de inventário dos bens deixados por Sigrid Luckow Becker e a respectiva nomeação de inventariante, ou, na hipótese de inexistência de patrimônio a inventariar, promova a indicação e qualificação de todos os herdeiros legítimos para que passem a integrar o polo passivo da demanda. 3. No que concerne ao plano material da cobrança, imperioso destacar que as despesas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo. A teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, essas considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desse modo, mostra-se plenamente viável a inclusão das parcelas que se venceram de 10 de agosto de 2025 a 10 de março de 2026, cujo demonstrativo de cálculo atualizado foi apresentado pela parte autora no evento 113, CALC2, totalizando a quantia de R$ 2.127,32. Uma vez demonstrado o inadimplemento continuado dessas cotas, e diante do manifesto interesse da parte ré em adimplir integralmente o saldo devedor para alcançar a extinção do processo, deve ser oportunizada a manifestação dos demandados sobre os cálculos apresentados e o recolhimento do valor devido. Assim, providencie a exclusão do órgão das notificações ativas no sistema de processo eletrônico. Intime-se o réu Flávio Augusto Luckow Becker para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a instauração do inventário de Sigrid Luckow Becker e a representação de seu espólio, ou, se for o caso, proceda à qualificação e qualificação completa de todos os herdeiros da falecida, instruindo o feito com as procurações cabíveis, sob pena de suspensão do processo para fins de habilitação. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pelo condomínio credor no evento 113, CALC2 (R$ 2.127,32) e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do valor correspondente para fins de purgação da mora, ou indique a realização de transferência de valores vinculados ao inventário n. 5008395-38.2017.8.21.0001. Decorrido o prazo sem manifestação ou restando silente a parte ré, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento da demanda, indicando de forma objetiva as medidas constritivas que pretende adotar. Intimem-se. Cumpra-se.
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