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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5094786-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VERALUCIA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DE CASTRO RASGA (OAB RJ258785) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA EM GUICHÊ DE CAIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer falha na prestação do serviço bancário e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou omissão quanto à natureza da operação bancária, à incidência da prescrição trienal do Código Civil e à impossibilidade de apresentação das imagens de segurança em razão do prazo legal de guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer a natureza da operação impugnada; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de fraude bancária; e (iii) estabelecer se a ausência de imagens de CFTV afasta a responsabilidade da instituição financeira diante do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A operação impugnada consistiu em pagamento de boleto bancário mediante débito em conta realizado presencialmente em guichê de caixa, e não em saque em espécie, impondo-se apenas ajuste terminológico no acórdão. 5. O esclarecimento da natureza da operação não altera a fundamentação do julgamento, pois a responsabilidade da instituição decorre da atipicidade da movimentação e da falha no dever de vigilância sobre transação vultosa incompatível com o perfil da cliente. 6. A pretensão indenizatória funda-se em falha na segurança do serviço bancário, caracterizando relação de consumo e incidência do art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de cinco anos. 7. Não se consumou a prescrição, pois o fato danoso ocorreu em 18/10/2021 e a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo quinquenal. 8. A ausência de imagens de segurança não constitui o único fundamento da responsabilidade, pois a instituição financeira deixou de apresentar prova robusta da regularidade da operação, especialmente o comprovante físico da transação devidamente assinado. 9. O dever de segurança e o risco do empreendimento impõem à instituição financeira o dever de preservar elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade de operação bancária atípica, não prevalecendo norma administrativa estadual de guarda de imagens para afastar a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O pagamento de boleto mediante débito em conta realizado em guichê de caixa não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço quando a transação é manifestamente atípica e incompatível com o perfil do consumidor. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de fraude bancária relacionada à falha na segurança do serviço. 3. A instituição financeira deve produzir prova robusta da regularidade de operação bancária presencial atípica, não sendo a ausência de imagens de CFTV suficiente para afastar sua responsabilidade quando inexistem outros elementos comprobatórios da identificação do cliente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §1º, 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 27; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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