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5094775-67.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital

    Recuperação Judicial Nº 5094775-67.2024.8.24.0023/SC AUTOR: RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SABIA CREDIT ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI INTERESSADO: POSSOLI VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI INTERESSADO: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): LORENA BRAGA FERREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVARES ROMERO ADVOGADO(A): MARCOS MINATEL MAZZA INTERESSADO: COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS INTERESSADO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE INTERESSADO: POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO MARCOS GRAVATAL LTDA E REDE SÃO MARCOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI INTERESSADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA INTERESSADO: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS ADVOGADO(A): RENATA ELAINE TZELIKIS ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS INTERESSADO: DUNCAN COMERCIAL DE BENS LTDA ADVOGADO(A): Carlos Emílio Jung INTERESSADO: POSTO LEAO DO TREVO LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: AESC SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: VANCREDI ASSESSORIA EMPRESARIAL E DE COBRANCA EIRELI ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: METROPOLITANA ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA VALÉRIO INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM INTERESSADO: CREDORO SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): RENATO CAVALLI TCHALIAN INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO INTERESSADO: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO: A APURAR EDITAL Nº 310101461989 SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS EFEITOS CONCERNENTES AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em cumprimento à determinação proferida nos autos do processo da Recuperação Judicial n. 50947756720248240023, serve o presente edital para: 1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados, de que o Juiz de Direito LILIANE MIDORI YSHIBA, titular da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, DETERMINOU a SUSPENSÃO do processo e de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial da empresa RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05031652000107 pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sejam apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF). 2º) CIENTIFICAR todos os credores e interessados da empresa devedora que a partir da presente publicação: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF); c) Interrompe-se a competência deste juízo para determinar a substituição ou suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas nesse sentido, permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos pelos respectivos juízos (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF); d) Restam sobrestados o andamento e a propositura de novos incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF), bem como cientificados os credores de que deverão propor pedidos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença perante os respectivos juízos competentes, com base nos valores originais, sem qualquer deságio ou limitação referentes aos consectários legais (arts. 8º e 10, LRF); e) Restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas no curso do presente feito que tenham concedido tutelas provisórias de urgência em favor da empresa devedora; f) Resta sobrestada a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que o devedor exerça suas atividades (art. 52, II, LRF); Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 5094775-67.2024.8.24.0023/SC AUTOR: RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM INTERESSADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA INTERESSADO: COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa Rodojusti Transportes e Comércio Ltda. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 14/07/2026 e encontra-se encartada no evento 672.1. Na oportunidade restou determinado: i) o indeferimento de todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal de procuradores de credores no feito principal; ii) a rejeição dos embargos de declaração do evento 608.1 opostos pela recuperanda; iii) a determinação de prévia manifestação da Administração Judicial e do Ministério Público sobre os embargos do evento 641.1; iv) a postergação da análise da tutela de urgência de retomada de busca e apreensão pretendida pela credora Ademicon (evento 652.1) para após o julgamento dos embargos do evento 641.1; v) o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos (CND) fiscais estaduais de Santa Catarina, concedendo o prazo improrrogável de 30 dias para regularização fiscal sob pena de suspensão do feito; e vi) diretrizes de caráter estritamente organizacional e procedimental direcionadas ao Administrador Judicial. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 679.1: Ministério Público: Apresentou manifestação de ciência quanto ao Relatório Mensal de Atividades apresentado no evento 667.1, informando não possuir oposição ao seu teor e requerendo o regular prosseguimento do feito. Evento 680.1: COMCRED Fomento Mercantil Ltda.: Protocolou petição contendo impugnação ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral. Evento 681.1: Administração Judicial: Apresentou manifestação opinando pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração do evento 641.1 para sanar a omissão e intimar a recuperanda quanto ao ofício do evento 607.2; concomitantemente, comprovou a realização das comunicações de cientificação aos credores e unidades judiciárias na forma ordenada na decisão do evento 672. Evento 684.1: Ministério Público: Ofereceu manifestação de vista sobre os embargos do evento 641.1, opinando por deixar de apresentar parecer sobre o mérito diante da ausência de interesse público ou previsão legal de sua intervenção direta na lide incidental, requerendo, contudo, a sua regular intimação das decisões futuras. Evento 689.1: Administração Judicial: Apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) contendo o fluxo operacional, financeiro e contábil da recuperanda referente ao período de junho de 2026. Evento 693.1: Ministério Público: Apresentou manifestação de ciência em relação ao Relatório Mensal de Atividades do evento 689, relatando nada ter a opor e requerendo o regular prosseguimento do feito. Evento 694.1: Vara Estadual de Direito Bancário: Realizou o traslado de ofício e decisão interlocutória expedidos na Ação de Busca e Apreensão nº 5135450-67.2024.8.24.0930/SC, requisitando que este juízo da recuperação informe, no prazo de 30 dias, se o bem descrito na petição inicial daqueles autos é essencial para a atividade do devedor. Evento 695.1: Recuperanda: Protocolou petição com a juntada parcial de certidões e comprovantes de solicitação de parcelamento tributário junto aos Estados do Paraná, Mato Grosso e São Paulo; informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5071317-22.2026.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça contra a decisão do evento 672, indicando que teve a tutela liminar indeferida, e requereu o regular prosseguimento do feito. Evento 700.1: Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados Associados: Noticiou o rompimento de contrato e a renúncia do mandato outorgado pela recuperanda devido ao inadimplemento de honorários advocatícios, requerendo sua imediata exclusão e a intimação da devedora para constituição de novo patrono. Evento 701.1: Administração Judicial: Apresentou manifestação acerca da regularidade fiscal em que constatou o transcurso do prazo concedido no evento 672 sem a devida comprovação, opinando pelo sobrestamento do feito e de seus efeitos com fundamento no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com nova avaliação após o transcurso do prazo de 1 ano. Evento 703: Agravo de Instrumento 5026292-20.2025.8.24.0000: Aportou aos autos informação de decisão proferida no respectivo recurso, face a Decisão Interlocutória do evento 120.1: "Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que a exigência de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de bens somente subsiste durante a vigência do "stay period", afastando-se tal condicionamento após o seu encerramento." Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, ainda pendente de análise pela instância superior. Evento 705.1: Ministério Público: Apresentou parecer favorável à manifestação da Administração Judicial constante no evento 701, opinando pela suspensão da presente recuperação judicial e de seus efeitos até a comprovação da regularidade fiscal integral. Evento 707: Agravo de Instrumento 5071317-22.2026.8.24.0000: Aportou aos autos informação de decisão proferida no respectivo recurso com requerimento de efeito suspensivo, face a Decisão Interlocutória do evento 672.1: "Por fim, a ausência de constatação da probabilidade de êxito recursal torna despicienda a análise do perigo de dano, pois, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado." Contudo, houve interposição de Agravo Interno, ainda pendente de análise pela instância superior. Evento 708.1: Administração Judicial. Apresentou o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de julho/2026. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da renúncia de mandato e regularização da representação processual da recuperanda (evento 700.1) No que concerne à renúncia do mandato noticiada pelo procurador da recuperanda (evento 700.1), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2023). Esse, aliás, também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito os seguintes julgados: Apelação n. 0301536-12.2015.8.24.0031, Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023; Apelação n. 0012940-40.2011.8.24.0075, Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5011014-81.2022.8.24.0000, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022. Não obstante a validade da renúncia noticiada, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que impedem a aplicação automática da sanção prevista no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a recuperação judicial será sobrestada nesta oportunidade, medida de contorno excepcional e rigorosa que exige cautela quanto às suas consequências. Ademais, a ausência de representação processual da recuperanda, caso perdure, poderá caracterizar situação incompatível com o regular desenvolvimento da recuperação judicial, mesmo sobrestada, e com o cumprimento dos deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005, circunstância que, em tese, pode ensejar a adoção das medidas previstas na legislação recuperacional, inclusive aquelas relacionadas à convolação da recuperação em falência, e não propriamente a simples extinção do processo. Assim, em observância aos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da máxima efetividade do processo recuperacional, reputo necessária a intimação da recuperanda para que regularize sua representação processual. Diante disso, e das peculiaridades da atual situação da demanda, determino a intimação da recuperanda, por meio de ofício com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (evento 1.1) e na pessoa do sócio atualmente responsável (evento 1.2), para que constitua novo patrono e regularize sua representação processual, sob pena de análise das medidas cabíveis previstas na Lei n. 11.101/2005, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda manifestar-se nos autos acerca desta decisão. Dessa feita, proceda-se a exclusão dos referidos advogados do cadastro processual da recuperanda. Cientifique-se a Administração Judicial. II - Do julgamento dos Embargos de Declaração do evento 641.1 e da tutela da Ademicon (evento 652.1) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão do evento 629.1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que não foi previamente intimada para se manifestar acerca do ofício juntado no evento 607.1. Alega, ainda, que houve omissão quanto à decisão do evento 407.1, a qual já havia reconhecido a essencialidade de determinados veículos, sem que a decisão embargada enfrentasse esse precedente ou apontasse alteração fática apta a afastar tal conclusão. Certificou-se a tempestividade no evento 643.1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, foram intimados a Administração Judicial e o Ministério Público, para apresentarem manifestação. Em seu parecer (evento 681.1) a Administração Judicial reconheceu a procedência da alegação, constatando a ausência de intimação específica, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Manifestando-se, dessa forma, pelo acolhimento dos embargos, apenas para sanar a omissão e oportunizar a manifestação da recuperanda sobre o ofício. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão (evento 684.1). Pois bem. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, visto que opostos tempestivamente. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em liça, operou-se a omissão apontada no que se refere a não intimação da recuperanda quanto ao ofício do evento 607.1, pelo que a decisão deve ser ajustada nos seguintes termos: "b) Intime-se a recuperanda para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do ofício do evento 607.1, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5015367-85.2025.8.24.0930." Considerando a determinação do tópico I desta decisão, a intimação da recuperanda será feita no ofício lá determinado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os referidos Embargos de Declaração para ajustar a decisão tal como disposto acima. No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Ainda, cientifique-se a peticionante do evento 652.1, acerca do parcial acolhimento dos embargos, bem como de toda a decisão. III - Do ofício encaminhado pela Vara de Direito Bancário (Evento 694.1) Aportou aos autos ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Direito Bancário e oriundo dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5135450-67.2024.8.24.0930, a fim de questionar a essencialidade dos bens objetos da referida busca e apreensão. De início, no que concerne às comunicações e pedidos de manifestação, advindas de outros juízos, em relação a constrições realizadas contra o patrimônio das empresas devedoras, anoto que a estas incumbe realizar a defesa nos respectivos autos. Não está na alçada do Administrador Judicial, muito menos deste juízo, impugnar tais atos, advogando em defesa das empresas recuperandas. Apenas se a defesa apresentada naqueles autos, em tempo e modo, não surtir os respectivos efeitos e houver efetiva e irretorquível comprovação acerca da essencialidade dos bens constritos para a manutenção da atividade empresarial, em petição de pronto apresentada pela devedora, é que haverá manifestação deste juízo, que se limitará às balizas da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, §§7º-A e 7º-B), obviamente. Ressalto que a simples argumentação acerca da dificuldade financeira, já demonstrada para efeito de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se mostra suficiente para análise de eventual essencialidade. Isso porque a essencialidade disposta pela lei, capaz de ilidir a constrição de bens de capital, diz respeito aos bens imprescindíveis à continuidade da empresa e de seu negócio. Ademais, o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, permanecendo o dever da empresa recuperanda buscar, em paralelo, a renegociação e o adimplemento dos créditos não submetidos ao concurso. A inércia do devedor, nesse tocante, tal como disposto pela Corte Cidadã, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial (REsp n. 1.991.103/MT). De outro norte, cumpre consignar que, no caso ora examinado, há muito decorreu o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, pelo que encontra-se exaurida a competência deste juízo para deliberação acerca dos pedidos de sobrestamento de atos constritivos referentes à execução dos demais créditos não submetidos ao concurso de credores, referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF (art. 6º, §7º-A, LRF), de modo que apenas em casos excepcionais e devidamente comprovados poderá haver deliberação. Não bastasse, no caso dos autos, além do stay period já ter encerrado, há especial situação na qual a recuperanda precisa regularizar sua representação processual e a presente decisão está determinando o sobrestamento do feito, com a anuência da Administração Judicial (evento 701.1) e do Ministério Público (evento 705.1), por falta de apresentação das CNDs. No mais, além das mencionadas particularidades, não observo, até o momento, manifestação da empresa recuperanda acerca da efetiva e comprovada essencialidade dos bens e valores constritos, noticiados no ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Direito Bancário e oriundo dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5135450-67.2024.8.24.0930, razão pela qual não há qualquer objeção deste juízo ao prosseguimento das respectivas medidas constritivas. Pelo exposto: a) Intime-se a recuperanda para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5135450-67.2024.8.24.0930, em trâmite no Juízo da Vara de Direito Bancário; a.1) Considerando a determinação do tópico I desta decisão, a intimação da recuperanda será feita por intermédio do ofício lá determinado. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, no prazo máximo de 15 dias, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, em especial aqueles acostados nos eventos (694.1), nos exatos termos da presente decisão, mormente diante da ausência de qualquer manifestação da empresa recuperanda. IV - Da impugnação ao Plano de Recuperação acostado ao evento 680.1 Aportou aos autos manifestação da credora COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA impugnando o Plano de Recuperação Judicial, requerendo, inclusive, sua não homologação, em razão de ilegalidades e abusividades que comprometem sua viabilidade jurídica, com determinação de apresentação de novo plano. Subsidiariamente, pediu a nulidade das cláusulas que preveem deságio excessivo e condições desproporcionais, com reapresentação de plano ou modificativo para deliberação dos credores. Requereu, ainda, a intimação da recuperanda e da administradora judicial, bem como a produção de provas, inclusive pericial econômico-financeira, se necessária. Compulsando-se os autos, verifica-se que no evento 279.1 foi publicado o Edital do Plano de Recuperação Judicial, cujo prazo para a apresentação de objeções encerrou em 14/07/2025. Assim, considerando que a impugnação ao plano foi protocolada apenas em 16/07/2026, verifica-se a intempestividade da aludida objeção. Ademais, cabe salientar que, em razão da não apresentação das CND's por parte da recuperanda, o feito será suspenso nesta oportunidade, postergando-se, portanto, o controle de legalidade judicial do Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores. Cientifique-se a peticionante do evento 680.1. V - Do sobrestamento do feito recuperacional e de seus respectivos efeitos No evento 695.1 a recuperanda apresentou certidões e esclarecimentos acerca dos débitos fiscais existentes. Na oportunidade discorreu sobre pendências com o Fisco e pleiteou o reconhecimento da regularidade do passivo fiscal para todo e qualquer efeito. A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram pelo sobrestamento do feito (eventos 701.1 e 705.1). Conforme já assentado na decisão de evento 672.1, o atual posicionamento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça competentes para análise da matéria é de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal (art. 57, LRF) são imprescindíveis para a concessão da recuperação judicial (REsp n. 2.053.240/SP e REsp n. 1.955.325/PE). Vale ressaltar que a legislação especial e os entendimentos jurisprudenciais correlatos, conferem os meios adequados para que o contribuinte seja contemplado com a medida judicial provisória de suspensão da exigibilidade tributária (súmula 112 do STJ), o que seria suficiente para resolver o presente impasse. A opção pela discussão do crédito tributário sem as devidas precauções quanto à suspensão de sua exigibilidade ou então a adesão à eventual parcelamento fornecido pelo fisco e suas respectivas consequências está na margem de discricionariedade e estratégia de cada devedor. Ora, se o juízo competente para análise da discussão tributária não concedeu a medida necessária para suspender a exigibilidade do referido crédito, flexibilizar a exigência das referidas certidões negativas de débitos tributários apenas porque o devedor está discutindo a relação com o fisco não se mostra plausível. Não obstante, como já disposto alhures, o descumprimento da disposição do art. 57 da LRF não é situação capaz de ocasionar a convolação do pedido de recuperação judicial em falência. De outro norte, como bem acentua Fábio Ulhoa Coelho, o simples indeferimento da recuperação judicial se mostra inócuo, porque nada impede o ingresso de novo pedido, pelo mesmo devedor, no dia seguinte, alcançando uma quantidade maior de credores (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021. p. 241-242). Segundo colhe-se da doutrina de Marcelo Sacramone, se o devedor se omitir quanto às certidões, o juiz deverá determinar a apresentação delas para a continuidade da recuperação judicial. Assim, ele deverá suspender processo de recuperação judicial e o stay period até que o devedor comprove sua regularidade fiscal ou deverá determinar a extinção do procedimento, por falta de seu pressuposto, caso a certidão não seja apresentada (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 312). Não se desconhece os entendimentos de que seria possível a aprovação do plano, sob condição resolutiva, com a ressalva de que a empresa devedora comprove a regularidade fiscal em determinado prazo. Todavia, na visão deste juízo, esse não é o entendimento mais acertado. Ora, se as certidões negativas são imprescindíveis não há se falar em ressalvas. A regra é para todos e antecedente ao pedido, sendo incumbência do devedor a avaliação da possibilidade (ou não) de cumprir tal requisito em tempo e modo. Ademais, uma vez concedida a recuperação, se não houver o cumprimento da determinação no prazo conferido, o retorno ao status quo ante trará consequências ainda mais drásticas aos credores, ao processo e à própria recuperanda. A propósito, esse entendimento também já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL TRANSCORRIDO EM BRANCO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO OFENDE O ART. 10 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE CONSTITUIU UM MERO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL DETERMINADA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO VÉRTICE, DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL, AINDA QUE COM RESSALVAS, ENQUANTO NÃO CUMPRIDO O COMANDO JUDICIAL. MEDIDA IMPOSTA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, CONSOANTE PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. "'NÃO SE AFIGURA MAIS POSSÍVEL, A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA VINCULADOS NO ART. 47 DA LRF, DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (OU DE CERTIDÕES POSITIVAS, COM EFEITO DE NEGATIVAS), EXPRESSAMENTE EXIGIDAS PELO ART. 57 DO MESMO VEÍCULO NORMATIVO, SOBRETUDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, POR LEI ESPECIAL, DE UM PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO FACTÍVEL, QUE SE MOSTROU INDISPENSÁVEL A SUA EFETIVIDADE E AO ATENDIMENTO A TAIS PRINCÍPIOS" (RESP N. 2.053.240/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023, DJE DE 19/10/2023). PRECEDENTES. 1.1. "NO CASO DE NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, A SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A DISCIPLINA LEGAL NÃO É A CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL EM FALÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO, SENÃO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE DESCONTINUIDADE DOS EFEITOS FAVORÁVEIS À RECUPERANDA, COMO A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM SEU DESFAVOR E DOS PEDIDOS DE FALÊNCIA.' (RESP N. 1.955.325/PE, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/3/2024, DJE DE 22/4/2024) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AGINT NO RESP N. 2.146.630/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/9/2024, DJE DE 3/10/2024.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064575-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Dessa forma, a melhor conclusão ao impasse é o sobrestamento do feito, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não comprovada a regularidade fiscal a que faz referência o art. 57 da LRF. Medida que reputo capaz de trazer menor prejuízo à comunidade de credores e melhor preservação dos atos processuais, já que possibilita a retomada da tramitação com o aproveitamento de todo o processado. Todavia, patente que a manutenção do processo em suspensão por prazo indeterminado não coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, razão pela qual, em aplicação analógica da norma que se extrai do art. 313, V, e §4º, do CPC, após decorrido 1 (um) ano de suspensão o feito deverá ser reavaliado, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante do descumprimento do disposto no art. 57 da LRF, determino a SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa RODOJUSTI TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. A partir da publicação da presente decisão: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF); c) Interrompe-se a competência deste juízo para determinar a substituição ou suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas nesse sentido, permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos pelos respectivos juízos (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF); d) Restam sobrestados o andamento e a propositura de novos incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF), bem como cientificados os credores de que deverão propor pedidos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença perante os respectivos juízos competentes, com base nos valores originais, sem qualquer deságio ou limitação referentes aos consectários legais (arts. 8º e 10, LRF); e) Restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas no curso do presente feito que tenham concedido tutelas provisórias de urgência em favor da empresa devedora; f) Resta sobrestada a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que o devedor exerça suas atividades (art. 52, II, LRF); g) Resta mantida a remuneração já fixada à Administração Judicial, conforme fixado na decisão do evento 306.1, bem como sua atuação no feito, devendo responder a todas as manifestações e pedidos de esclarecimentos de outros juízos, órgãos públicos, credores e interessados, nos termos dispostos na presente decisão, e apresentar os respectivos relatórios, sem necessidade de nova deliberação do juízo. Restam intimados a Administração Judicial, a empresa recuperanda, as Fazendas Públicas e o Ministério Público. Publique-se edital acerca da presente decisão para ciência dos credores e interessados. A Administração Judicial deverá também providenciar a publicação em seu endereço eletrônico na internet (art. 22, I, k, LRF). Comunique-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da presente decisão (mediante ofício a ser encaminhado para os e-mails nucooj@tjsc.jus.br - secor@trt12.jus.br). Translade-se cópia para os incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF). Translade-se cópia aos autos dos Agravos de Instrumento n. 5071317-22.2026.8.24.0000 e n. 5026292-20.2025.8.24.0000. Decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da presente decisão, sem comprovação da respectiva regularidade fiscal, tornem os autos conclusos para reavaliação, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e eventual possibilidade de extinção do feito. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente do relatório apresentado pela Administração Judicial no evento 708.1. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. d) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: • Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º inc. II, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. • Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca do relatório apresentado pela Administração Judicial no evento 708.1.

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