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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5094771-93.2022.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS ADVOGADO(A): WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; c) ACOLHO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem repercussão sobre o valor da obrigação, diante da ausência de demonstração de cobrança abusiva concreta; d) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por ANTONIO TELES DE JESUS; e) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE ? SICOOB ? CREDIAL SC/RS e, por consequência, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora e contra o requerido, no valor de R$ 4.595,33, atualizado até novembro de 2022. Sobre o referido montante incidirão: I ? de 01/12/2022 até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês; II ? a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação da Selic integral com correção monetária autônoma. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, prossiga-se mediante requerimento da parte credora, na forma do cumprimento de sentença, observados os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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