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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094722-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRUNO VELASCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia da declaração de ajuste anual de IRPF do ano calendário de 2025. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à União para apuração do valor devido, com a inclusão dos valores do ano calendário 2025, obedecidos os termos do julgado. Sobrevindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Na hipótese de concordância com os novos cálculos da União ou ausência de manifestação, cadastre-se RPV em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais, tendo por base os valores apresentados pela União. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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