Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094576-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao idoso. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção. Após, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do instituto), ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015. Após, venham os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.