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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5094559-65.2022.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 147.680,84
Requerente: Sandra Do Socorro De Araújo Elesbão
Requerido: Estado De Goias
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto diferenças remuneratórias e horas extras reconhecidas em título transitado em julgado, apurado o débito bruto pela Contadoria Judicial em R$ 186.450,46 (mov. 75), homologada a cessão de 70% do crédito à Feuille Global Ltda., com destaque de 30% a título de honorários contratuais (mov. 89), e expedido o precatório, além da Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais.
Noticiada pelo Estado de Goiás (mov. 113) e confessada pela própria exequente (mov. 130) a existência de cobrança do mesmo crédito em relação ao Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051, de pretensão idêntica, em trâmite na Comarca de Goiânia e igualmente convertido em precatório objeto de cessão, sobreveio a decisão de mov. 132, que, em síntese: (i) reconheceu a duplicidade de cobrança; (ii) manteve o sobrestamento e determinou o cancelamento do precatório e da RPV expedidos nestes autos, para prevenir o duplo pagamento; (iii) determinou diligência junto ao Juízo da Comarca de Goiânia para apuração do estágio de pagamento do requisitório homônimo; (iv) condenou a exequente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e de indenização a apurar (art. 81, caput, do CPC); (v) determinou a expedição de ofício à OAB/GO e a comunicação ao Ministério Público; e (vi) postergou a deliberação final quanto à extinção deste cumprimento por liquidação zerada ou ao seu regular prosseguimento ao retorno das informações requisitadas.
Contra a referida decisão, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração (mov. 145), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública sobre o proveito econômico que atribui ao reconhecimento da duplicidade e ao cancelamento dos requisitórios, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com fixação da verba na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e o prequestionamento dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 19; 1.022, II; e 1.023 do CPC.
Certificada a tempestividade do recurso (mov. 146), foram os embargados intimados para manifestação (movs. 147 e 148), quedando-se silentes.
Sobrevieram, ainda, ao longo do trâmite: (i) informação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV (mov. 144), no sentido de que não chegou a expedir Requisição de Pequeno Valor nestes autos, havendo devolvido os autos à origem para apreciação da petição de mov. 113; (ii) despacho do Departamento de Precatórios do TJGO – DEPRE (mov. 155), efetivando o cancelamento do precatório nº 202604000733342; (iii) manifestação do Ministério Público (mov. 153), que se deu por ciente e comunicou o encaminhamento de cópias à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Goiânia (Autos Administrativos nº 202600471539); e (iv) o julgamento, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, do Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162, interposto pela cessionária Feuille Global Ltda. contra a decisão de mov. 132.
Naquele recurso (decisão monocrática, movs. 156 e 162), o eminente Relator, Desembargador Rodrigo de Silveira, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a expedição de ofício à OAB/GO quanto à conduta da agravante e de seu patrono, o advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208), mantendo, no mais, integralmente a decisão de mov. 132, inclusive quanto ao sobrestamento e ao cancelamento dos requisitórios, expressamente qualificados como providência cautelar e reversível, destinada a permitir que o crédito seja satisfeito uma única vez, sem prejuízo do direito da parte de vê-lo satisfeito assim que dirimida a controvérsia sobre qual dos dois requisitórios subsiste.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos, à vista do prazo de 5 (cinco) dias contado em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 1.023, caput, c/c art. 183, caput, do CPC), conforme certidão de mov. 146. Observado, ainda, o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, ante a pretensão de efeito modificativo, com regular intimação dos embargados (movs. 147-148).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, DELES CONHEÇO.
III. DO MÉRITO DOS EMBARGOS – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
III.1. Da inexistência de omissão sanável
A decisão embargada apreciou, de forma integral, o objeto do incidente instaurado a partir da petição de mov. 113: a duplicidade de cobrança de um mesmo crédito e as providências, de índole cautelar, dela decorrentes. O silêncio quanto à verba honorária não traduz omissão sanável na via aclaratória, porquanto a fixação de honorários em favor do executado, na hipótese, não constitui consequência automática do que foi decidido, mas questão dependente de pressupostos próprios, ausentes no atual estágio, como adiante se demonstrará.
Registre-se, ademais, que o pedido de honorários deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57) tem por causa o excesso de execução ali sustentado, matéria diversa e ainda pendente de apreciação, e não o reconhecimento da duplicidade.
Os embargos de declaração não se prestam a inovar a lide nem a veicular pretensão condenatória estranha ao objeto do incidente (art. 1.022 do CPC).
III.2. Do descabimento, por ora, dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública
Ainda que superado o óbice acima, a pretensão não prospera no mérito, por dois fundamentos autônomos e convergentes.
Primeiro. O cancelamento do requisitório expedido nestes autos não decorreu do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, mas do exercício, de ofício, do poder-dever de controle da regularidade e da legalidade da execução, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão
Essa exata qualificação foi ratificada pela 2ª Câmara Cível do TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162 (mov. 162), que assentou tratar-se de atuação oficiosa, amparada no art. 139, IV, do CPC, e não de desconstituição de título ou de julgamento de lide contraposta. Providência determinada de ofício, com esteio em matéria de ordem pública, não configura, por si só, a sucumbência apta a ensejar a condenação em honorários em favor do executado.
Segundo, e de forma decisiva. Não há, no atual estágio, proveito econômico definitivo e mensurável a servir de base de cálculo à verba pretendida. A decisão de mov. 132, e o próprio acórdão que a manteve, não extinguiu o crédito da parte nem definiu qual dos dois requisitórios é o efetivamente devido: limitou-se a sobrestar e cancelar, em caráter cautelar e reversível, o requisitório destes autos, para prevenir o duplo pagamento, até que se apure, junto à Comarca de Goiânia, o estágio de satisfação do crédito homônimo.
Frise-se: permanece indefinido qual das duas execuções veicula a cobrança indevida.
É inteiramente possível que a duplicidade se resolva em desfavor do requisitório oriundo da Comarca de Goiânia, hipótese em que a satisfação correta do crédito haverá de ocorrer nestes próprios autos, com o regular prosseguimento do cumprimento e a eventual reexpedição do requisitório ora cancelado. Vale dizer: sequer está estabelecido que o cancelamento operado nestes autos traduza vantagem econômica definitiva para o erário. Fixar, agora, honorários de 10% a 20% sobre a soma dos requisitórios (R$ 205.095,51) equivaleria a tratar como resultado consolidado e favorável à Fazenda aquilo que ainda depende, por inteiro, da deliberação final anunciada no item “h” do dispositivo da decisão embargada, a qual, até a presente data, não pôde ser proferida, ante a ausência de retorno da diligência requisitada.
Não se ignora, por fim, a jurisprudência que admite honorários em favor do executado quando acolhida impugnação ou exceção de pré-executividade que reduza ou extinga a execução. Sucede que tal hipótese pressupõe justamente a definição do resultado, o que ainda não se operou nestes autos, pendente a deliberação final.
Ressalva-se, por isso, expressamente, a reapreciação da matéria por ocasião da deliberação final quanto à extinção por liquidação zerada ou ao prosseguimento (item “h” da decisão de mov. 132), a depender de se apurar em qual das execuções deve ocorrer a satisfação do crédito, bem como quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 57, no que toca ao excesso de execução ali deduzido, tema diverso do ora versado.
III.3. Do prequestionamento
Para todos os fins, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 19; 1.022, II; e 1.023 do CPC, assentando-se que, no atual estágio processual, não se configuram os pressupostos para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, ressalvada a reapreciação no momento oportuno.
IV. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO (AI Nº 5699089-24.2026.8.09.0162) E DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 132 ÀS INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES
IV.1. Da comunicação à OAB/GO
Como o ofício à OAB/GO foi expedido ainda em cumprimento à decisão de mov. 132 (mov. 141), abrangendo ambos os advogados, e sobreveio o parcial provimento do agravo para afastar a comunicação quanto ao advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208), impõe-se, em cumprimento ao acórdão, a expedição de ofício retificador à OAB/GO, para tornar sem efeito a comunicação relativa ao referido causídico, subsistindo a apuração tão somente quanto ao advogado Pedro Lustosa do Amaral Hidasi (OAB/GO 29.479).
IV.2. Da Requisição de Pequeno Valor
A CCARPV informou (mov. 144) que não chegou a expedir a Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais nestes autos. Assim, a determinação de cancelamento constante do item “b” da decisão de mov. 132, no ponto, resta prejudicada por ausência de objeto, subsistindo o cancelamento quanto ao precatório efetivamente expedido, já efetivado pelo DEPRE (mov. 155). Fica igualmente sobrestada eventual expedição da RPV até a definição sobre a duplicidade, uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a sorte do crédito principal e, por igual razão, não podem ser objeto de duplo pagamento.
V. DA DILIGÊNCIA PENDENTE E DA DELIBERAÇÃO FINAL AINDA NÃO PREJULGADA
A deliberação final quanto à extinção por liquidação zerada ou ao regular prosseguimento (item “h” da decisão de mov. 132) permanece pendente e não é, por esta decisão, prejulgada.
Sua definição pressupõe o retorno das informações requisitadas ao Juízo da Comarca de Goiânia acerca do estágio de expedição, cessão e pagamento do requisitório oriundo do Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051.
Somente à luz de tais informações será possível estabelecer em qual das duas execuções deve subsistir a cobrança e ocorrer a satisfação do crédito.
Não tendo a diligência retornado até a presente data, impõe-se a sua reiteração, com urgência, sob pena de perpetuação do sobrestamento em prejuízo de ambas as partes.
VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 145) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 132 por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação supra, tidos por prequestionados os dispositivos invocados;
b) Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162 (mov. 162), COMUNIQUE-SE à OAB/GO quanto ao teor do referido julgado em relação ao advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208);
c) REITERE-SE, COM URGÊNCIA, a diligência do item “c” da decisão de mov. 132, oficiando-se o Juízo e a serventia da Comarca de Goiânia por onde tramita o Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio de expedição, cessão e pagamento do precatório correspondente, remetendo certidão de objeto e pé, a fim de que se apure em qual das execuções deve subsistir a cobrança, admitida a requisição por meio eletrônico (malote digital);
d) No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 132 e o acórdão de mov. 162;
f) APÓS o retorno das informações, RETORNEM os autos conclusos para deliberação final, que ora não se prejulga, quanto (i) ao regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, com eventual reexpedição do requisitório cancelado, caso apurado que a satisfação do crédito deve ocorrer nestes autos; ou (ii) à extinção por liquidação zerada, caso apurado que a satisfação já se operou ou deve operar-se na demanda de Goiânia, ocasião em que também serão reapreciadas, no que couber, a apuração da indenização por litigância de má-fé e a questão dos honorários advocatícios.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5094559-65.2022.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 147.680,84
Requerente: Sandra Do Socorro De Araújo Elesbão
Requerido: Estado De Goias
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto diferenças remuneratórias e horas extras reconhecidas em título transitado em julgado, apurado o débito bruto pela Contadoria Judicial em R$ 186.450,46 (mov. 75), homologada a cessão de 70% do crédito à Feuille Global Ltda., com destaque de 30% a título de honorários contratuais (mov. 89), e expedido o precatório, além da Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais.
Noticiada pelo Estado de Goiás (mov. 113) e confessada pela própria exequente (mov. 130) a existência de cobrança do mesmo crédito em relação ao Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051, de pretensão idêntica, em trâmite na Comarca de Goiânia e igualmente convertido em precatório objeto de cessão, sobreveio a decisão de mov. 132, que, em síntese: (i) reconheceu a duplicidade de cobrança; (ii) manteve o sobrestamento e determinou o cancelamento do precatório e da RPV expedidos nestes autos, para prevenir o duplo pagamento; (iii) determinou diligência junto ao Juízo da Comarca de Goiânia para apuração do estágio de pagamento do requisitório homônimo; (iv) condenou a exequente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e de indenização a apurar (art. 81, caput, do CPC); (v) determinou a expedição de ofício à OAB/GO e a comunicação ao Ministério Público; e (vi) postergou a deliberação final quanto à extinção deste cumprimento por liquidação zerada ou ao seu regular prosseguimento ao retorno das informações requisitadas.
Contra a referida decisão, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração (mov. 145), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública sobre o proveito econômico que atribui ao reconhecimento da duplicidade e ao cancelamento dos requisitórios, requerendo a atribuição de efeito modificativo, com fixação da verba na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e o prequestionamento dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 19; 1.022, II; e 1.023 do CPC.
Certificada a tempestividade do recurso (mov. 146), foram os embargados intimados para manifestação (movs. 147 e 148), quedando-se silentes.
Sobrevieram, ainda, ao longo do trâmite: (i) informação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV (mov. 144), no sentido de que não chegou a expedir Requisição de Pequeno Valor nestes autos, havendo devolvido os autos à origem para apreciação da petição de mov. 113; (ii) despacho do Departamento de Precatórios do TJGO – DEPRE (mov. 155), efetivando o cancelamento do precatório nº 202604000733342; (iii) manifestação do Ministério Público (mov. 153), que se deu por ciente e comunicou o encaminhamento de cópias à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Goiânia (Autos Administrativos nº 202600471539); e (iv) o julgamento, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, do Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162, interposto pela cessionária Feuille Global Ltda. contra a decisão de mov. 132.
Naquele recurso (decisão monocrática, movs. 156 e 162), o eminente Relator, Desembargador Rodrigo de Silveira, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a expedição de ofício à OAB/GO quanto à conduta da agravante e de seu patrono, o advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208), mantendo, no mais, integralmente a decisão de mov. 132, inclusive quanto ao sobrestamento e ao cancelamento dos requisitórios, expressamente qualificados como providência cautelar e reversível, destinada a permitir que o crédito seja satisfeito uma única vez, sem prejuízo do direito da parte de vê-lo satisfeito assim que dirimida a controvérsia sobre qual dos dois requisitórios subsiste.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos, à vista do prazo de 5 (cinco) dias contado em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 1.023, caput, c/c art. 183, caput, do CPC), conforme certidão de mov. 146. Observado, ainda, o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, ante a pretensão de efeito modificativo, com regular intimação dos embargados (movs. 147-148).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, DELES CONHEÇO.
III. DO MÉRITO DOS EMBARGOS – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
III.1. Da inexistência de omissão sanável
A decisão embargada apreciou, de forma integral, o objeto do incidente instaurado a partir da petição de mov. 113: a duplicidade de cobrança de um mesmo crédito e as providências, de índole cautelar, dela decorrentes. O silêncio quanto à verba honorária não traduz omissão sanável na via aclaratória, porquanto a fixação de honorários em favor do executado, na hipótese, não constitui consequência automática do que foi decidido, mas questão dependente de pressupostos próprios, ausentes no atual estágio, como adiante se demonstrará.
Registre-se, ademais, que o pedido de honorários deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57) tem por causa o excesso de execução ali sustentado, matéria diversa e ainda pendente de apreciação, e não o reconhecimento da duplicidade.
Os embargos de declaração não se prestam a inovar a lide nem a veicular pretensão condenatória estranha ao objeto do incidente (art. 1.022 do CPC).
III.2. Do descabimento, por ora, dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública
Ainda que superado o óbice acima, a pretensão não prospera no mérito, por dois fundamentos autônomos e convergentes.
Primeiro. O cancelamento do requisitório expedido nestes autos não decorreu do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, mas do exercício, de ofício, do poder-dever de controle da regularidade e da legalidade da execução, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão
Essa exata qualificação foi ratificada pela 2ª Câmara Cível do TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162 (mov. 162), que assentou tratar-se de atuação oficiosa, amparada no art. 139, IV, do CPC, e não de desconstituição de título ou de julgamento de lide contraposta. Providência determinada de ofício, com esteio em matéria de ordem pública, não configura, por si só, a sucumbência apta a ensejar a condenação em honorários em favor do executado.
Segundo, e de forma decisiva. Não há, no atual estágio, proveito econômico definitivo e mensurável a servir de base de cálculo à verba pretendida. A decisão de mov. 132, e o próprio acórdão que a manteve, não extinguiu o crédito da parte nem definiu qual dos dois requisitórios é o efetivamente devido: limitou-se a sobrestar e cancelar, em caráter cautelar e reversível, o requisitório destes autos, para prevenir o duplo pagamento, até que se apure, junto à Comarca de Goiânia, o estágio de satisfação do crédito homônimo.
Frise-se: permanece indefinido qual das duas execuções veicula a cobrança indevida.
É inteiramente possível que a duplicidade se resolva em desfavor do requisitório oriundo da Comarca de Goiânia, hipótese em que a satisfação correta do crédito haverá de ocorrer nestes próprios autos, com o regular prosseguimento do cumprimento e a eventual reexpedição do requisitório ora cancelado. Vale dizer: sequer está estabelecido que o cancelamento operado nestes autos traduza vantagem econômica definitiva para o erário. Fixar, agora, honorários de 10% a 20% sobre a soma dos requisitórios (R$ 205.095,51) equivaleria a tratar como resultado consolidado e favorável à Fazenda aquilo que ainda depende, por inteiro, da deliberação final anunciada no item “h” do dispositivo da decisão embargada, a qual, até a presente data, não pôde ser proferida, ante a ausência de retorno da diligência requisitada.
Não se ignora, por fim, a jurisprudência que admite honorários em favor do executado quando acolhida impugnação ou exceção de pré-executividade que reduza ou extinga a execução. Sucede que tal hipótese pressupõe justamente a definição do resultado, o que ainda não se operou nestes autos, pendente a deliberação final.
Ressalva-se, por isso, expressamente, a reapreciação da matéria por ocasião da deliberação final quanto à extinção por liquidação zerada ou ao prosseguimento (item “h” da decisão de mov. 132), a depender de se apurar em qual das execuções deve ocorrer a satisfação do crédito, bem como quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 57, no que toca ao excesso de execução ali deduzido, tema diverso do ora versado.
III.3. Do prequestionamento
Para todos os fins, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 19; 1.022, II; e 1.023 do CPC, assentando-se que, no atual estágio processual, não se configuram os pressupostos para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, ressalvada a reapreciação no momento oportuno.
IV. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO (AI Nº 5699089-24.2026.8.09.0162) E DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 132 ÀS INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES
IV.1. Da comunicação à OAB/GO
Como o ofício à OAB/GO foi expedido ainda em cumprimento à decisão de mov. 132 (mov. 141), abrangendo ambos os advogados, e sobreveio o parcial provimento do agravo para afastar a comunicação quanto ao advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208), impõe-se, em cumprimento ao acórdão, a expedição de ofício retificador à OAB/GO, para tornar sem efeito a comunicação relativa ao referido causídico, subsistindo a apuração tão somente quanto ao advogado Pedro Lustosa do Amaral Hidasi (OAB/GO 29.479).
IV.2. Da Requisição de Pequeno Valor
A CCARPV informou (mov. 144) que não chegou a expedir a Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais nestes autos. Assim, a determinação de cancelamento constante do item “b” da decisão de mov. 132, no ponto, resta prejudicada por ausência de objeto, subsistindo o cancelamento quanto ao precatório efetivamente expedido, já efetivado pelo DEPRE (mov. 155). Fica igualmente sobrestada eventual expedição da RPV até a definição sobre a duplicidade, uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a sorte do crédito principal e, por igual razão, não podem ser objeto de duplo pagamento.
V. DA DILIGÊNCIA PENDENTE E DA DELIBERAÇÃO FINAL AINDA NÃO PREJULGADA
A deliberação final quanto à extinção por liquidação zerada ou ao regular prosseguimento (item “h” da decisão de mov. 132) permanece pendente e não é, por esta decisão, prejulgada.
Sua definição pressupõe o retorno das informações requisitadas ao Juízo da Comarca de Goiânia acerca do estágio de expedição, cessão e pagamento do requisitório oriundo do Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051.
Somente à luz de tais informações será possível estabelecer em qual das duas execuções deve subsistir a cobrança e ocorrer a satisfação do crédito.
Não tendo a diligência retornado até a presente data, impõe-se a sua reiteração, com urgência, sob pena de perpetuação do sobrestamento em prejuízo de ambas as partes.
VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 145) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 132 por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação supra, tidos por prequestionados os dispositivos invocados;
b) Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5699089-24.2026.8.09.0162 (mov. 162), COMUNIQUE-SE à OAB/GO quanto ao teor do referido julgado em relação ao advogado Luan Chaves Ferreira (OAB/GO 53.208);
c) REITERE-SE, COM URGÊNCIA, a diligência do item “c” da decisão de mov. 132, oficiando-se o Juízo e a serventia da Comarca de Goiânia por onde tramita o Processo nº 5228216-19.2020.8.09.0051, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio de expedição, cessão e pagamento do precatório correspondente, remetendo certidão de objeto e pé, a fim de que se apure em qual das execuções deve subsistir a cobrança, admitida a requisição por meio eletrônico (malote digital);
d) No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 132 e o acórdão de mov. 162;
f) APÓS o retorno das informações, RETORNEM os autos conclusos para deliberação final, que ora não se prejulga, quanto (i) ao regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, com eventual reexpedição do requisitório cancelado, caso apurado que a satisfação do crédito deve ocorrer nestes autos; ou (ii) à extinção por liquidação zerada, caso apurado que a satisfação já se operou ou deve operar-se na demanda de Goiânia, ocasião em que também serão reapreciadas, no que couber, a apuração da indenização por litigância de má-fé e a questão dos honorários advocatícios.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.