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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5094558-83.2026.8.09.0051 Requerente(s): Brenda Camelo Rezende Requerido(s): Instituto Nacional De Cursos, Projetos E Pesquisas Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, observa-se que a requerente requereu a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, a fim de localizar endereço do requerido. Ressalto que o Poder Judiciário não é órgão investigador e que é dever da parte interessada esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar informações do exequente, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial. A quebra de sigilo é medida excepcional e como tal deve ser tratada, a fim de preservar garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito. Ademais, em se tratando de Juizado, onde o processo deve ser célere, informal e simples, onde medidas excepcionais podem prolongar o processo e tumultuar o processo contra os princípios que norteiam o Juizado. Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para busca de bens em órgãos públicos e privados. INDEFIRO, igualmente, o pedido de nova busca de endereço através do SIBAJUD e RENAJUD, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme consta nos eventos 30 e 31. Quanto ao pedido de consulta de dados via sistemas INFOJUD e INFOSEG, é importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados. Logo, INDEFIRO a consulta via sistemas INFOJUD e INFOSEG. Outrossim, o pedido de busca de endereço junto ao SERASAJUD fica indeferido, pois não visa a finalidade pretendida pela autora, qual seja, busca de endereço. O art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação, estando em LINS - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada eletronicamente. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 12
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