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5094532-84.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5094532-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLENE BEZERRA ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por MARLENE BEZERRA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora, após a juntada dos contratos pela instituição financeira ré, apresentou novas planilhas de cálculo e requereu a retificação do valor da causa para R$ 31.350,80 (evento 53.1). Intimada, a parte ré manifestou oposição ao pedido, sob o argumento de que a alteração foi formulada após a citação e a apresentação da contestação, de modo que dependeria de seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a manutenção da demanda nos limites originalmente estabelecidos (evento 61.1). É o relato. Decido. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação a alteração do pedido ou da causa de pedir depende da concordância da parte ré. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A autora não pretende modificar os pedidos ou os fundamentos da demanda, mas apenas adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente discutido, após a juntada dos contratos. Trata-se de mera atualização quantitativa da pretensão já deduzida, admitida pelo ordenamento e compatível com o disposto no art. 292, § 3º, do CPC. Assim, mantidos os contratos, a causa de pedir e os pedidos originalmente formulados, a adequação do valor da causa não depende da anuência da parte ré. Ressalva-se, contudo, que o pedido de retificação na íntegra da petição inicial não autoriza a inclusão de novos contratos, fatos, fundamentos ou pedidos. As planilhas apresentadas devem ser recebidas exclusivamente como memória de cálculo e especificação econômica das pretensões já deduzidas, permanecendo a demanda delimitada pelos termos da petição inicial. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte autora no evento 53.1, exclusivamente para retificar o valor da causa para R$ 31.350,80 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos); b) consigno que a retificação ora deferida restringe-se à adequação do valor da causa, não implicando alteração dos pedidos, da causa de pedir ou ampliação do objeto litigioso, que permanece delimitado pelos termos da petição inicial; c) recebo as planilhas juntadas no evento 53.2 como documentos e memórias de cálculo, cuja correção material e conformidade com os critérios jurídicos aplicáveis serão examinadas oportunamente, por ocasião da instrução e do julgamento do feito; d) não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comumde 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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