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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094531-20.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NEUSA GARCIA URBANO ADVOGADO(A): DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) ADVOGADO(A): NIRIO LYMA DE MENEZES JUNIOR (OAB RS046335) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de retificação da RPV expedida, formulado pela parte autora no ev. 169.1. Embora a diferença entre o valor definitivo fixado na decisão do ev. 118.1 (R$ 514.220,51) e o apontado como devido pelo INSS (R$ 464.198,53 - ev. 109.2) corresponda, efetivamente, a R$ R$ 50.021,98, conforme mencionado na decisão do ev. 156.1, este montante inclui os honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme exaustivamente referido por este Juízo, já foram integralmente satisfeitos (ev. 127.1 e 156.1). Sendo assim, a despeito de servir para fins de fixação dos honorários de cumprimento a que condenado o INSS, não corresponde ao saldo devido exclusivamente à autora, que deve ficar adstrito ao incluído na RPV, em relação ao qual, aliás, não veiculou a autora qualquer irresignação (evs. 146.1 e 149.1), limitando-se a discutir a questão referente a seus honorários. Resta, portanto, coberta pelos efeitos da preclusão consumativa a questão. Intime-se. 2. Após, prossiga-se, com a transmissão do requisitório.
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