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5094479-66.2023.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5094479-66.2023.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Valter Bernardes De Freitas Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria, denominada "Revisão da Vida Toda", ajuizada por VALTER BERNARDES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas. A parte autora, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/04/2019, alega que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial (RMI), aplicou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Sustenta possuir contribuições anteriores a este marco que, se computadas pela regra permanente do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, resultariam em benefício mais vantajoso. Pugnou pela procedência do pedido para revisar o benefício e pagar as diferenças vencidas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). O processo foi ajuizado em 16/02/2023. O feito foi suspenso nacionalmente em razão do Tema 1.102 do STF (mov. 36). Após ser intimada em razão do ato ordinatório de mov. 49, a parte autora não se manifestou (mov. 52). É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. A controvérsia está na possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, para segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente reconhecido o direito de opção (Tema 1.102), houve superveniente alteração do posicionamento da Corte Suprema. No julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e fixou sua natureza cogente. Tal entendimento foi consolidado no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, com o cancelamento da tese anterior: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8 .213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO . 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8 .213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9 .876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9 .876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos . 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6 . Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8 .213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento . Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (STF - RE: 1276977 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia na Corte, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tribunal ao qual este juízo se vincula em sede de competência delegada, tem reafirmado a obrigatoriedade da regra de transição: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DO TEMA 1.102 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial para condenar o INSS a rever o benefício de aposentadoria por idade da parte autora de acordo com disposto na Lei n. 8.231/9. 2. Pelo que se colhe da análise dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28.06.2016. A Autarquia efetuou o cálculo da RMI aplicando-se a regra de transição prevista na lei n. 9.876/99. O autor pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria aplicando-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, no lugar da regra de transição constante do art. 3º, § 2º, da mesma Lei. 3. Em relação à pretensão do autor, que alega ter direito à revisão da vida toda, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, não se acolhe tal pleito. Isso porque, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 2024, houve a superação da tese inicialmente estabelecida no Tema n. 1.102. Assim, firmou-se o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é obrigatória, e o segurado não pode optar por um cálculo mais vantajoso. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - (AC): 10113037820224013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG). Dessa forma, a regra de transição que limita o cálculo aos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 é de aplicação obrigatória, não subsistindo o direito de opção por critério diverso. No caso concreto, o autor enquadra-se na referida regra, sendo o cálculo do INSS legítimo perante o ordenamento jurídico atual. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, determinou que, para as ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, é vedada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. Como a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2023, o autor faz jus à referida isenção. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da tese vinculante fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102 da Repercussão Geral. Em observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 05/04/2024. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026

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