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5094461-48.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5094461-48.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MILTON MERKLE ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395) ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra a decisão proferida no evento 8, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos embargos de terceiro e determinou a citação da embargada. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Afirma que não teria sido apreciada a alegação relativa à origem e à constituição da averbação premonitória, bem como o pedido subsidiário de apresentação dos documentos relacionados à restrição. Alega, ainda, que houve erro material quanto ao número do Renavam, indicado na decisão como 0045832178, quando o correto seria 00458321788. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, apreciar o pedido subsidiário, corrigir o erro material e reconsiderar o indeferimento da tutela provisória. A embargada defende a inexistência dos vícios apontados e afirma que a pretensão recursal busca rediscutir os fundamentos da decisão embargada. É o relatório. Conheço dos embargos, pois há indicação de possível vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a oposição ocorreu dentro do prazo legal. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a reforma ou para a reapreciação do mérito da decisão embargada. No caso, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada examinou a existência de anotação premonitória vinculada à execução n. 5082205-44.2024.8.24.0930 e concluiu que a controvérsia exigia dilação probatória, indeferindo, naquele momento, a tutela provisória. A pretensão de obter nova análise sobre a origem e a constituição da averbação, bem como sobre o pedido subsidiário de apresentação de documentos, traduz, em verdade, tentativa de rediscutir matéria já examinada ou de obter providência não concedida na decisão embargada, finalidade incompatível com os limites dos aclaratórios. Contudo, verifica-se erro material quanto ao número do Renavam. A decisão registrou o número 0045832178, embora o correto seja 00458321788, conforme indicado nos documentos dos autos. A correção não altera a fundamentação nem a conclusão do pronunciamento judicial. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material relativo ao número do Renavam, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão embargada. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da decisão do evento 8, a fim de que, onde se lê Renavam n. 0045832178, passe a constar Renavam n. 00458321788. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.

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