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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5094448-94.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURO SODRE CARDOSO GOMES ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ140386) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por LAURO SODRÉ CARDOSO GOMES, interditado, assistido por sua mãe MARIA LUCIA DA ROSA CARDOSO (evento 1, certidão de nascimento 5) em face da UNIÃO em que pede a exibição integral dos documentos indicados (fichas financeiras do período compreendido entre 2010 a 2014 relacionado ao ex servidor, pai do autor, LAURO SODRÉ CORREA GOMES). Não formula, em sede tutela provisória. Petição inicial instruída com documentos (evento 1). Recolheu custas na razão de 100% do valor devido (evento 6/7). É o relatório. Decido. II. Verificado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Civil, deve-se intimar a parte requerida para apresentar documento individualizado (fichas financeiras do período compreendido entre 2010 a 2014 relacionado ao ex servidor, pai do autor, LAURO SODRÉ CORREA GOMES), no prazo estrito de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 398 do mesmo diploma legal. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a UNIÃO/AGU para que apresente o documento individualizado na petição inicial (fichas financeiras do período compreendido entre 2010 a 2014 relacionado ao ex servidor, pai do autor, LAURO SODRÉ CORREA GOMES) ou ofereça resposta, no prazo estrito de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 398 do mesmo diploma legal. 2) Decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou manifestação da parte contrária, restará configurada a recusa ilegítima, hipótese em que o juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas coercitivas adicionais para a efetivação da tutela de prova (art. 400, caput e parágrafo único, do CPC). INTIMEM-SE.
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