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5094439-63.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5094439-63.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Rafael Eugenio Luiz Réu: Safra Vida E Previdencia S.a. Valor da causa: R$ 69.064,59 SENTENÇA RAFAEL EUGÊNIO LUIZ propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAITACA CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer da ação, compareceram as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação e arquivamento definitivo do feito (eventos 89, 90 e 92). É o relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes e o acordo trata de matéria disponível, com objeto lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Promova-se a restituição do valor depositado ao Estado, mediante a expedição de alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5094439-63.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Rafael Eugenio Luiz Réu: Safra Vida E Previdencia S.a. Valor da causa: R$ 69.064,59 SENTENÇA RAFAEL EUGÊNIO LUIZ propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAITACA CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer da ação, compareceram as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação e arquivamento definitivo do feito (eventos 89, 90 e 92). É o relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes e o acordo trata de matéria disponível, com objeto lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Promova-se a restituição do valor depositado ao Estado, mediante a expedição de alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

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