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5094435-95.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094435-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RACHEL DUARTE PINHEIRO MARCELINO ADVOGADO(A): AMANDA ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB SP401096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RACHEL DUARTE PINHEIRO MARCELINO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 Atribui à causa o valor de R$63.302,43 (sessenta e três mil, trezentos e dois reais e quarenta e três centavos). Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte. Decido. 1. Intime-se novamente a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal. Atente a parte autora que não há renúncia tácita, nos termo do Enunciado nº 10 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.". Significa que a renúncia deve ser feita obrigatoriamente por meio de termo ou declaração expressa). E bem assim a Súmula 17 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) estabelece que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal (JEF), para fins de competência. 2. Cumprida(s) a(s) exigência(s), voltem conclusos para a análise do pedido de tutela antecipada. JRJ14507

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