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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5094425-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BEIRA MAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BEIRA MAR LTDA contra sentença proferida no evento 57, SENT1. Após o deferimento do parcelamento do preparo recursal, a parte recorrente recolheu a primeira parcela (evento 39, CUSTAS1). Na sequência, os procuradores até então constituídos comunicaram a renúncia ao mandato (evento 41, PET1), tendo a apelante constituído novos patronos nos autos (evento 43, PROC1). O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso, apesar de autorizado o parcelamento do preparo, a parte recorrente recolheu apenas a primeira parcela (evento 39, CUSTAS1), deixando transcorrer in albis o prazo de vencimento das parcelas subsequentes (evento 45, OUT1 e evento 45, OUT2). A ausência de recolhimento integral das custas acarreta a deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação para regularização quando configurado o inadimplemento de parcelamento previamente autorizado (nesse sentido: TJSC, ApCiv 5014685-51.2021.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO , julgado em 03/09/2026). Compete ao relator, de forma monocrática, declarar a deserção dos recursos e, por conseguinte, não conhecer daqueles que se mostram inadmissíveis, conforme as atribuições conferidas pelo art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aliados ao art. 132, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do presente recurso, diante da deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes majorados em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Proceda-se à retificação do cadastro processual a fim de excluir os procuradores renunciantes e o cadastrar os novos advogados constituídos pela parte recorrente.
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