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5094403-61.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5094403-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: TAMARA LOURIVAL SWAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. DESNECESSIDADE DE ROL EXAUSTIVO. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de apelação cível que denegou a ordem postulada, julgando improcedente o pedido autoral”. 2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3. Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 4/2024, de 10 de janeiro de 2024. A autora participou do Concurso Nacional Unificado destacando a necessidade de anular as questões 31, 32, 36, 38 e 40 dos cadernos de prova referente ao bloco 4 – tipo de gabarito 2. 4. No que concerne à questão de n. 31, a banca examinadora do certame destacou que “a questão de nº 31 (TURNO DA TARDE), gabarito 2, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, está contemplado no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “Estudo de fatores causais em eventos ocupacionais adversos “. Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login”. 5. Quanto à questão de n. 32, a banca examinadora do certame, a fim de esclarecer o ponto abordado pela parte, destacou que o conteúdo da questão “está contemplado Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Específicos, EIXO TEMÁTICO 4 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “: 9.1 Conceitos e objetivos de epidemiologia”. Ademais, elucidou que “a opção C é única resposta CORRETA, pois não considera indivíduo, mas grupos populacionais como um todo, caracterizando um estudo ecológico”. 6. No que concerne à questão de n. 36, a banca examinadora do certame informou que “a opção correta é a ergonomia física, que por definição, é a área da ergonomia que visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem, ou seja, o seu conceito consiste no estudo da relação no aspecto físico, isto é, referente aos aspectos da fisiologia, anatomia, biomecânica. As demais opções A, B, D e E estão erradas, pois não correspondem ao que foi indagado na questão em pauta visto que: - A ergonomia organizacional trata da otimização dos sistemas sociotécnicos, incluindo sua estrutura organizacional, regras e processos; - A ergonomia cognitiva trata dos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e respostas motoras, com relação entre as pessoas e outros componentes de um sistema; - A ergonomia psicossocial e a laborativa não são caracterizadas como áreas da ergonomia”. 7. No caso, embora a recorrente tenha apresentado parecer elaborado pela Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos — ABERGO para justificar a nulidade de algumas questões impugnadas, consoante citado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente quanto à questão 36, “ainda que o candidato afirme que a questão contém erro de formulação, uma vez que teria mais de uma resposta possível, o que afrontaria o edital, o que se observa é que, de fato, há uma tentativa de discutir os critérios de avaliação e correção das questões por entender incorreto o entendimento da banca examinadora”. (TRF4, 12ª Turma, AG n. 50057835920254040000 RS, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 27.2.2025). 8. Em relação à questão de n. 38, em informações, a banca examinadora do concurso esclareceu que “a percepção, a partir da observação do trabalhador, que identifica que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa é um indicador mais sensível da presença de sobrecarga de trabalho em um determinado ambiente profissional. Isso se torna possível pois exclui a percepção individual do trabalhador e sua subjetividade, demonstrando que os achados são observados em outros atores do processo. Logo, a opção B é a única resposta de opção correta”. 9. No que tange à questão de n. 40, consta expressamente do edital do certame, não havendo irregularidade quanto à sua previsão ou cobrança. Ademais, não prospera a alegação do autor de que haveria duas respostas corretas. Ainda que se sustente eventual divergência interpretativa, não cabe ao julgador substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora do concurso público. 10. Por último, em relação às provas periciais emprestadas e os pareceres apresentados, tais documentos por si só, não são capazes de demonstrar ilegalidade e inconstitucionalidade nas questões apresentadas pela Banca Examinadora. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094403-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: TAMARA LOURIVAL SWAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) RETIRADO DE PAUTA.

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