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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5094399-18.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder
RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVADO: ELAINE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ARNO WINTER (OAB RS008857)
ADVOGADO(A): ALICE LINN (OAB RS046215)
AGRAVADO: CARLOS ARTHUR HISSERICH
ADVOGADO(A): ARNO WINTER (OAB RS008857)
ADVOGADO(A): ALICE LINN (OAB RS046215)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês até a vigência da EC nº 113/2021 e da taxa SELIC sobre o valor consolidado a partir de então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Após a interposição do agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau reconsiderou os pontos controversos da decisão agravada ao integralizar o julgado por meio de embargos de declaração.
2. A pretensão do agravante consistia na reforma da decisão, objetivo já alcançado pela reconsideração do juízo a quo, o que torna inócua qualquer intervenção desta Corte.
3. Ausente o interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, atendendo à pretensão do recorrente, implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e ausência de interesse recursal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 50188377620218217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 04MAI21.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PANAMBI, porquanto inconformado com a decisão (evento 121, DESPADEC1) proferida nos autos da cumprimento de sentença ajuizada por CARLOS ARTHUR HISSERICH, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis:
(...)
Do excesso de execução:
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que as questões suscitadas no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença são preponderantemente de direito, havendo elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, especialmente a partir dos cálculos elaborados pela CCALC.
No caso em análise, o Município de Panambi apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, indicando, de forma alternativa, dois valores distintos, R$ 425.291,68 e R$ 858.452,77, ambos acompanhados de demonstrativos. A apresentação de valores divergentes, embora contestada pelos exequentes, cumpriu minimamente a exigência legal de indicação de um valor que o executado entendesse correto, evitando a rejeição liminar da impugnação por este motivo.
A controvérsia central reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, especialmente em razão do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. O título executivo judicial, formado por essa sentença e pelo acórdão que a confirmou, constitui-se em coisa julgada material, vinculando as partes e o juízo quanto aos critérios de atualização do débito até o limite temporal da sua formação.
Com a promulgação da EC de nº 113/21, foi instituído um novo regime de atualização de condenações contra a Fazenda Pública, determinando a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Esta modificação constitucional possui natureza de direito material e, em regra, aplica-se a partir de sua vigência, respeitando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.
A tese defendida pelos exequentes e, subsequentemente, adotada pela CCALC, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. Confundindo-se a questão relativa à ocorrência de preclusão lógica com a definição do próprio mérito recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, de modo a viabilizar apreciação da questão controvertida. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TEMA 1.361, STF. Constatando-se que já estava em vigor o artigo 69-A, Lei Complementar Municipal nº 07/73, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 607/08, quando da prolação da sentença, inafastável ter-se operado a coisa julgada, ante a ausência de oportuna impugnação recursal pelo Município de Porto Alegre, relativamente ao índice de correção monetária definido, a afastar a incidência do Tema 1.361, STF, devendo-se, assim, aplicar o IGP-M em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/21. Realidade diversa, no entanto, se tem a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/21, esta, sim, superveniente à prolação da sentença, ajustando-se, portanto, à tese atinente ao Tema 1.361, STF, a autorizar a incidência da Taxa Selic a contar da sua vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50901141620258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 29-07-2025)
Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora devem observar a coisa julgada até a entrada em vigor da EC nº 113/21. A partir de então, ou seja, de 09/12/21, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, incidindo sobre o valor consolidado até a véspera da sua vigência. Esta metodologia evita o bis in idem e o anatocismo, além de respeitar a segurança jurídica conferida pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV PAGA. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. FORMA DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS EC. 113/21. 1. Hipótese em que a parte credora concordou expressamente com o cálculo da autarquia previdenciária, o qual continha como correção monetária, de 30/06/2009 a 25/03/2015, a TR. Assim, restou expedida a RPV em 23/11/2020, inclusive com levantamento do alvará judicial. Nessa direção, face à concordância da exequente, cogente reconhecer a preclusão lógica quanto à superveniente impugnação relativa à utilização da TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015 (Tema 810 do STF), forte nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. De outro lado, assiste razão aos agravantes quanto à forma de cálculo da taxa Selic no período posterior a Emenda Constitucional n. 113/21 sobre o saldo remanescente a título de parcelas posteriores ao trânsito em julgado. A respeito, publicada a EC n. 113/21 em 08/12/2021, de acordo com a qual se estabeleceu, em seu art. 3º, a aplicação da taxa SELIC, acumulado mensal, em uma única vez nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e juros de mora. Nesse cenário, a aplicação da taxa SELIC, como indexador para a correção monetária e juros moratórios, deverá incidir sobre os valores consolidados, nos termos do §1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019, acrescido pela Resolução nº 448/2022, ambas do CNJ, o qual prevê que a taxa SELIC deverá incidir sobre o valor consolidado do montante principal corrigido e dos juros moratórios. Orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria no Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000. Ainda, a questão foi consolidada na Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, §1º, acrescido pela Resolução n. 448/2022. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52718157520238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-03-2024)
A CCALC demonstrou em seus cálculos e nas certificações subsequentes ter seguido rigorosamente esta orientação. O cálculo da Contadoria Judicial aplicou o IGP-M e o IPCA-E como fatores de correção monetária, e juros de 1% ao mês até 09/12/2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC. Essa metodologia respeita a coisa julgada do título executivo judicial para o período anterior à EC 113/2021 e a nova regra constitucional para o período posterior. A certidão do evento 117, DOC1 explicitou que a divergência com os cálculos do executado residia na falta de clareza do devedor quanto ao período de incidência de juros em sua própria conta, o que gerou uma disparidade substancial nos valores.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Município, para aguardar a definição do Tema 1349 do STF, não se mostra cabível no presente momento. Embora o tema aborde questões relevantes sobre a incidência da SELIC (se sobre o principal ou sobre o principal acrescido de juros), a sistemática adotada pela CCALC já reflete o posicionamento majoritário no sentido de que a SELIC incide sobre o valor consolidado na data de sua aplicação, englobando juros e correção monetária até então apurados pelo título executivo, conforme demonstra o precedente colacionado anteriormente.
Desse modo, quanto a desnecessidade de suspensão, segue o entendimento do EG.TJ/RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTEVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-M FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL; (II) A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/21, SE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS) OU APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO QUE FIXOU ÍNDICE ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2. EMBORA O TEMA 1170 DO STF TENHA TRATADO ESPECIFICAMENTE DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, DECISÕES POSTERIORES DAQUELA CORTE INCLUÍRAM NA APLICAÇÃO DO MENCIONADO PARADIGMA TAMBÉM A MATÉRIA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA.3. DEVE SER APLICADO O IPCA-E, E NÃO O IGP-M, NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.960/2009 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21, EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 E 1170 DO STF E AO TEMA 905 DO STJ.4. A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 DEVE OBSERVAR OS MOLDES DO §1º DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ, INCIDINDO SOBRE O VALOR CONSOLIDADO, CORRESPONDENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E AOS JUROS DE MORA.5. NÃO SE TRATA DE ANATOCISMO, MAS DE SUCESSÃO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DECORRENTE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME DETERMINADO NA EC Nº 113/21.6. NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.349 DO STF, POIS NÃO HÁ ORDEM NESSE SENTIDO, SENDO A SUSPENSÃO APLICÁVEL APENAS NO CASO DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51104547820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2025)
Saliento, por fim, que o cálculo elaborado pelos exequentes não considerou a incidência do IGP-M de 31.01.2007 a 30.06.2009 e registrou a incidência da SELIC a partir de 01/12/2021, motivo pelo qual, somente os cálculos elaborados pela CCALC no evento 77, e ratificados no evento 117, refletem a correta aplicação do direito ao caso concreto, harmonizando os comandos do título executivo judicial com as inovações trazidas pela EC nº 113/2021.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PANAMBI e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 77, DOC1 e evento 77, DOC1), fixando o valor devido a título de principal em R$ 1.264.781,60 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), e a título de honorários em R$ 6.328,37 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), atualizados até 01/02/2025.
Condeno o Município de Panambi ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes sobre o valor do excesso pleiteado na impugnação e não acolhido, considerando que a impugnação foi julgada improcedente1. Fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre os valores apurados pelos exequentes e o valor máximo defendido pelo município (R$ 1.227.642,62 - R$ 858.452,77 = R$ 369.189,852), a ser apurada em fase de liquidação.
(...)
Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (ev. 121 dos autos de origem) violou a coisa julgada e princípios constitucionais ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Arguiu excesso de execução, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o débito, nos termos da EC 113/2021, ou subsidiariamente a adoção de índices da poupança (0,5% a.m.), conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Requereu a reforma da decisão para acolher a impugnação e adequar os cálculos.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática para julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC3.
No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença, postulando a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração da mora, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ou sucessivamente a aplicação de juros de 0,5% ao mês.
Compulsando os autos, a situação fática que motivou a interposição do agravo de instrumento foi resolvida, uma vez que o magistrado de primeiro grau, ao integralizar a decisão recorrida mediante embargos declaratórios, reconsiderou os pontos controversos que motivaram o presente recurso (evento 138, DESPADEC1).
Portanto, a intervenção judicial tornou-se desnecessária, pois a pretensão da agravante consistia na reforma da decisão, a qual foi atendida e reconsiderada pelo juízo a quo. A utilidade do recurso, por sua vez, inexiste, uma vez que a decisão judicial eventualmente proferida por esta Corte seria inócua, haja vista que tais objetivos já foram alcançados.
Desta forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que objetivava a reforma da decisão, não subsistindo o interesse recursal da parte recorrente.
Nessa linha de intelecção, servem os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA.
1. Em 17FEV21, após o despacho proferido neste recurso, que condicionou a tutela recursal ao depósito judicial do débito, a parte autora firmou termo de reconhecimento de dívida e compromisso de pagamento, envolvendo a fatura discutida nos autos.
2. Com efeito, a parte autora optou por reconhecer o débito e realizar o parcelamento administrativo ao invés do depósito judicial. Em razão do adimplemento do débito, não há falar em suspensão do serviço por falta de pagamento, de modo que a tutela pretendida com o presente recurso foi atendida de forma administrativa, não mais subsistindo interesse no julgamento deste agravo.
3. Eventual perda de objeto da ação deverá ser objeto de análise no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(AgInst, nº 50188377620218217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des Luiz Felipe Silveira Difini, j. em 04MAI21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista a informação de que ocorreu o parcelamento da dívida e o restabelecimento da energia elétrica, fato não impugnados pelo agravante, resta evidenciada a perda de objeto do presente recurso, por fato superveniente. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil.
JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(AgInst, nº 70081680902, 2ª Câmara Cível, rel. Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 13JAN20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DE FATURAS. QUITAÇÃO E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Diante da quitação e do parcelamento da dívida na seara administrativa e o consequente restabelecimento do serviço, evidente a superveniente perda do objeto. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
(AgInst, Nº 70076536549, 1ª Câmara Cível, rel. Des Sergio Luiz Grassi Beck, j. em 03MAI18)
No mesmo sentido manifestou-se a ilustre Procuradora de Justiça que nos autos oficiou, cujo parecer tomo por razões de decidir (evento 27, PARECER1).
Diante do exposto, decido monocraticamente por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Município, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento na Súmula 519 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em favor da agravante, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação. 4. A norma deve ser interpretada em harmonia com o princípio da sucumbência, que norteia a fixação dos honorários advocatícios no sistema processual brasileiro. 5. A impugnação apresentada pelo Município foi integralmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela agravante. 6. O Município deu causa à instauração do incidente processual e, ao final, sucumbiu integralmente em sua pretensão, devendo arcar com os honorários advocatícios pelo trabalho adicional do advogado da parte credora. 7. Não foram fixados honorários quando do recebimento do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em cumulação de honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51176319320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025)
2. Art. 85 § 3º do CPC: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...]
3. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;