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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5094379-52.2026.8.09.0051 Requerente(s): Carioca Celulares Ltda Requerido(s): Banco Do Brasil Sa Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carioca Celulares Ltda. e outros em desfavor do Banco do Brasil S.A. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece obrigação à parte autora das ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Nesses casos, sob pena de inépcia, o autor deve discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina expressamente que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de modo que a mera discussão judicial acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais não desonera o devedor do pagamento da parcela da obrigação que reconhece como devida. No caso em tela, observa-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a pleitear a revisão global do contrato e a apontar abusividades das cláusulas contratuais, sem quantificar precisamente o valor incontroverso do débito, tampouco apresentar memória de cálculo que justifique o montante indicado. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso compromete a regularidade da petição inicial, por inobservância do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, combinado com o art. 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) discriminar expressamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito (valor das parcelas incontroversas e valor total), apresentando memória de cálculo detalhada que justifique o montante apurado; b) comprovar a continuidade do pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, em estrita observância ao art. 330, § 3º, do CPC; c) apresentar os contratos bancários objeto do pedido de revisão, com a indicação específica de cada cláusula cuja revisão pretende. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação, ou o seu cumprimento de forma genérica ou incompleta no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5094379-52.2026.8.09.0051 Requerente(s): Carioca Celulares Ltda Requerido(s): Banco Do Brasil Sa Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carioca Celulares Ltda. e outros em desfavor do Banco do Brasil S.A. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece obrigação à parte autora das ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Nesses casos, sob pena de inépcia, o autor deve discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina expressamente que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de modo que a mera discussão judicial acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais não desonera o devedor do pagamento da parcela da obrigação que reconhece como devida. No caso em tela, observa-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a pleitear a revisão global do contrato e a apontar abusividades das cláusulas contratuais, sem quantificar precisamente o valor incontroverso do débito, tampouco apresentar memória de cálculo que justifique o montante indicado. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso compromete a regularidade da petição inicial, por inobservância do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, combinado com o art. 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) discriminar expressamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito (valor das parcelas incontroversas e valor total), apresentando memória de cálculo detalhada que justifique o montante apurado; b) comprovar a continuidade do pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, em estrita observância ao art. 330, § 3º, do CPC; c) apresentar os contratos bancários objeto do pedido de revisão, com a indicação específica de cada cláusula cuja revisão pretende. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação, ou o seu cumprimento de forma genérica ou incompleta no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
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