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5094360-24.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5094360-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELLE CRISTINA MACIEL MARQUES CPF: 042.647.786-38 e outros RÉU: BLOCOS LTDA CPF: 04.615.858/0001-11 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c nulidade contratual, devolução de quantias pagas e danos morais proposta por DANIELLE CRISTINA MACIEL MARQUES e GEOVANE ARAUJO MARQUES em face de BLOCOS LTDA. Os autores alegam que, em 11 de agosto de 2014, celebraram contrato de compra e venda com terceiros, mediante cessão de direitos, referente ao apartamento nº 502 do Edifício Cosmos, situado na Rua Nascimento Gurgel, nº 90, bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG, imóvel que se encontrava em construção. Aduzem que, com a aquisição, passaram a manter relação jurídica diretamente com a ré, administradora e construtora do empreendimento, assumindo as obrigações financeiras relativas à unidade. Sustentam que o imóvel, inicialmente previsto para ser entregue em outubro de 2013, teve seu prazo posteriormente prorrogado para 15 de setembro de 2015, sem que, contudo, a obra fosse concluída. Relatam que, após a aquisição, realizaram visitas ao empreendimento e constataram a paralisação da construção, tendo solicitado à ré informações e balancetes acerca do andamento da obra, sem obter resposta satisfatória. Afirmam que, diante da paralisação e do descumprimento do prazo de entrega, interromperam os pagamentos em outubro de 2015, ocasião em que já haviam desembolsado R$ 80.897,69, permanecendo saldo de R$ 103.479,31 a ser quitado após a entrega das chaves. Aduzem que, passados mais de dez anos, a obra permanece inacabada e abandonada, sem qualquer previsão de conclusão ou entrega, tendo inclusive ocorrido invasões por terceiros. Sustentam que o inadimplemento decorreu exclusivamente da ré, que não concluiu o empreendimento nem prestou as informações solicitadas pelos autores. Defendem, ainda, a abusividade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega e afirmam que o prolongado atraso caracteriza descumprimento contratual da construtora, justificando a resolução do negócio. Diante desse contexto, requerem a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato, declarada nula a cláusula de prorrogação do prazo de entrega e inexigíveis eventuais cobranças decorrentes do negócio rescindido, condenando a requerida à restituição dos valores pagos, no valor de R$ 134.821,12 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e um reais e doze centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do inadimplemento contratual, além da aplicação da multa contratual prevista para o atraso na entrega do imóvel. Pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial foi indeferido (ID 9907137700), tendo os autores procedido ao recolhimento das custas iniciais (ID 10068941653). A ré apresentou contestação (ID 10352459383), na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e suscitou a incompatibilidade lógica entre os pedidos de nulidade e de rescisão contratual. Arguiu a prejudicial de decadência e a prescrição trienal do pedido de indenização por danos morais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que o empreendimento foi pactuado sob a modalidade de construção por administração a preço de custo, regida pela Lei nº 4.591/1964. Defendeu que a paralisação da obra decorreu de culpa exclusiva dos condôminos adquirentes em razão de inadimplência generalizada e asseverou a inexistência do dever de restituir valores integrais e a ausência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10389044357), refutando as teses apresentadas na defesa e reiterando as alegações apresentadas na inicial. Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré dispensou a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10419104650), enquanto os autores pleitearam a produção de prova documental e testemunhal (ID 10419442146). Realizada audiência de conciliação, restando frustrada a composição amigável entre as partes (ID 10552740086). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10579507093), foram afastadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e indeferida a prova oral. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10729390028 e ID 10734069926). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESOLUÇÃO Em análise dos autos, observa-se que o contrato originário (ID 9798441186, cláusula décima primeira) estabeleceu prazo de entrega da obra para outubro de 2013, prevendo tolerância de 180 dias úteis. Quando os autores ingressaram na relação contratual por meio de cessão de direitos formalizada em 11/07/2014 (ID 9798440832), a própria construtora ré já havia fixado nova data de entrega para 15 de setembro de 2015, conforme demonstrado na notificação extrajudicial enviada pela ré aos autores (ID 9798448002). Os documentos instruídos com a inicial, notadamente as fotografias do local, a contranotificação extrajudicial (ID 9798425295) e o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (ID 9798455551), comprovam que a construção foi completamente abandonada pela requerida, sem conclusão da estrutura, vindo a ser objeto de invasões em razão do estado de abandono do imóvel. A tese defensiva da ré de que a paralisação decorreu de inadimplência generalizada dos adquirentes não encontra respaldo probatório. Competia à requerida, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar documentalmente a arrecadação das receitas, os custos globais da construção, as prestações de contas recusadas ou o manejo dos instrumentos legais de cobrança e leilão contra eventuais condôminos inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, eventuais oscilações financeiras, escassez de recursos ou inadimplemento de outros adquirentes inserem-se no risco ordinário da atividade econômica desempenhada pela construtora, constituindo fortuito interno inidôneo para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade da empreendedora (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 393, parágrafo único, do Código Civil). Noutro giro, o extrato bancário juntado aos autos (ID 9798443865, p. 16) evidencia que o último pagamento realizado pelos autores ocorreu em 17 de setembro de 2015, mediante transferência em favor da empresa ré. A suspensão dos pagamentos, portanto, ocorreu após o vencimento do prazo de entrega, fixado para 15 de setembro de 2015, sem que o edifício estivesse concluído ou houvesse perspectiva concreta de término da obra, que permanecia paralisada e sem a devida prestação de informações pela ré, circunstâncias que amparam a conduta dos autores na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Configurado o inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do imóvel por culpa exclusiva da requerida, assiste aos adquirentes o direito potestativo de postular a resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Operada a resolução por culpa exclusiva da ré, as partes devem retornar ao estado anterior, impondo-se a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores comprovadamente quitados pelos autores para a aquisição da respectiva unidade imobiliária. Quanto ao montante desembolsado, a prova documental constante dos autos comprova o pagamento do valor originário total de R$ 80.897,69 (oitenta mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Com efeito, as treze prestações mensais que totalizaram R$ 38.373,91 pagas diretamente à demandada encontram-se demonstradas pelos comprovantes de operações bancárias emitidos em favor da construtora ré no ID 9798443865, notadamente a TED de R$ 15.208,06 e o DOC de R$ 2.878,92 (9798450766), os depósitos em conta corrente (ID 9798460756) e as transferências bancárias (ID 9798443865), acompanhados dos títulos de cobrança emitidos pela própria ré (ID 9798443865 e ID 9798450766). O montante remanescente, de R$ 42.523,78, decorre dos direitos creditícios anteriormente adimplidos no âmbito da relação contratual precedente e posteriormente transmitidos aos autores por meio do contrato particular de cessão (ID 9798440832), conforme discriminado na planilha financeira (ID 9798437842). A existência dessa cessão encontra respaldo no próprio instrumento de compra e venda, no qual os autores, na condição de promissários vendedores, fazem referência à transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato anteriormente celebrado com a empresa ré, mediante instrumento de cessão. Assim, somados os valores pagos diretamente à demandada pelos autores (R$ 38.373,91) aos valores anteriormente adimplidos no âmbito da relação contratual precedente (R$ 42.523,78), alcança-se o montante de R$ 80.897,69 (oitenta mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos e não especificamente impugnado pela ré, razão pela qual resta incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. O valor pleiteado na petição inicial no importe de R$ 134.821,12 representa o cálculo com atualização efetuado pela parte autora à época do ajuizamento da ação (ID 9797773675). Assim, a condenação deve recair sobre o valor histórico efetivamente pago de R$ 80.897,69 (oitenta mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), o qual deverá sofrer a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação válida, restando inexigível qualquer saldo residual decorrente da avença desfeita. 2.2. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação retratada nos autos não se limita ao mero aborrecimento cotidiano ou ao simples inadimplemento contratual. Os autores despenderam quantias expressivas para a aquisição da unidade autônoma residencial e, por mais de uma década, suportaram as consequências da paralisação definitiva da obra, do abandono do empreendimento e da invasão do edifício por terceiros (ID 979845555), sem que a fornecedora apresentasse solução ou prestasse a devida assistência. A prolongada desídia da ré e a incerteza quanto ao patrimônio investido extrapolam a esfera patrimonial, gerando angústia e frustração que atingem direitos da personalidade, em violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. À vista da gravidade da conduta omissiva da ré, do longo período sem conclusão e entrega do empreendimento e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que se refere ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado pela ré em sua contestação, não há fundamento para o seu acolhimento. A parte autora limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação e ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se verificando, no caso concreto, qualquer conduta que se subsuma às hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há elementos que indiquem alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, atuação temerária ou qualquer outra conduta processual capaz de caracterizar má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda e respectiva cessão de direitos relativos ao apartamento nº 502 do Edifício Cosmos, por culpa exclusiva da ré BLOCOS LTDA., declarando-se inexigível qualquer cobrança dele decorrente; b) condenar a ré a restituir aos autores o montante de R$ 80.897,69 (oitenta mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos valores comprovadamente adimplidos no âmbito da relação contratual, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389 do Código Civil, a partir da data de cada desembolso, e de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação integral da ré decorre da sucumbência mínima dos autores quanto ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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