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TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094257-93.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO CESAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) INTERESSADO: DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Conforme narrado na decisão proferida no Evento 156.1, com o óbito do autor originário, SANDRO CESAR DA SILVA, foi requerida a habilitação de sua genitora, a senhora DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA, pedido indeferido em razão de o autor ter deixado um filho (Ev. 90.1). Após, foi determinada a habilitação provisória da senhora Devanchirle, com a finalidade de viabilizar o andamento do feito (95.1). A sentença proferida nos autos (Ev. 107.1) manteve a habilitação, porém determinou a comprovação do andamento da ação de guarda judicial na qual se buscava a regularização da situação de fato do filho do autor originário. Intimada a comprovar tal determinação, houve manifestação da parte autora, no Evento 149, no qual foi juntado o documento de identificação de Pedro César Lopes da Silva, indicando sua filiação com o autor originário. Assim, na decisão proferida no evento 156.1, foi determinada a intimação do sr. Pedro para requerimento de sua habilitação nos autos. Em resposta, no Evento 163.1, foi requerida a habilitação do filho da parte autora. Na mesma manifestação foi requerida a manutenção da habilitação da senhora Devanchirle. Intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que, caso a habilitação não seja realizada em nome do cônjuge/companheiro ou inventariante, mostra-se necessária, para a regularização processual, a habilitação de todos os herdeiros referidos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, isto é, daqueles que teriam direito à sucessão patrimonial na forma da lei civil. É o relatório, decido. No caso, trata-se de pedido do filho e da mãe da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário. Ademais, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Posto isso, a vocação hereditária observa a ordem estabelecida no Art. 1.829 do Código Civil, segundo o qual os descendentes precedem os ascendentes na ordem de sucessão. Assim, HOMOLOGO a habilitação requerida por Pedro César Lopes da Silva e INDEFIRO a habilitação requerida por DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA. Intimem-se para ciência. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda. Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, conforme cálculos apresentados no Evento 141.2 e homologados no Evento 145.1, observado o destaque da verba honorária contratual (Evento 166.1). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
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