Publicações do processo

5094257-93.2019.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094257-93.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO CESAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) INTERESSADO: DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Conforme narrado na decisão proferida no Evento 156.1, com o óbito do autor originário, SANDRO CESAR DA SILVA, foi requerida a habilitação de sua genitora, a senhora DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA, pedido indeferido em razão de o autor ter deixado um filho (Ev. 90.1). Após, foi determinada a habilitação provisória da senhora Devanchirle, com a finalidade de viabilizar o andamento do feito (95.1). A sentença proferida nos autos (Ev. 107.1) manteve a habilitação, porém determinou a comprovação do andamento da ação de guarda judicial na qual se buscava a regularização da situação de fato do filho do autor originário. Intimada a comprovar tal determinação, houve manifestação da parte autora, no Evento 149, no qual foi juntado o documento de identificação de Pedro César Lopes da Silva, indicando sua filiação com o autor originário. Assim, na decisão proferida no evento 156.1, foi determinada a intimação do sr. Pedro para requerimento de sua habilitação nos autos. Em resposta, no Evento 163.1, foi requerida a habilitação do filho da parte autora. Na mesma manifestação foi requerida a manutenção da habilitação da senhora Devanchirle. Intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que, caso a habilitação não seja realizada em nome do cônjuge/companheiro ou inventariante, mostra-se necessária, para a regularização processual, a habilitação de todos os herdeiros referidos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, isto é, daqueles que teriam direito à sucessão patrimonial na forma da lei civil. É o relatório, decido. No caso, trata-se de pedido do filho e da mãe da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário. Ademais, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Posto isso, a vocação hereditária observa a ordem estabelecida no Art. 1.829 do Código Civil, segundo o qual os descendentes precedem os ascendentes na ordem de sucessão. Assim, HOMOLOGO a habilitação requerida por Pedro César Lopes da Silva e INDEFIRO a habilitação requerida por DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA. Intimem-se para ciência. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda. Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, conforme cálculos apresentados no Evento 141.2 e homologados no Evento 145.1, observado o destaque da verba honorária contratual (Evento 166.1). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.