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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094250-57.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE HELENA DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A): ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ135339) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva "que seja pago o benefício do - AUXILIO DOENÇA DO BPC– Beneficio de Prestação Continuada..." INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual. Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - esclareça se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário OU a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS/BPC), devendo especificar o número do benefício que pretende com base no evento 4, DOC2 Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
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