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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094249-72.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALICE ALVES
ADVOGADO(A): BRUNA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ258423)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Paulo Sergio de Oliveira Monteiro, falecido em 14/06/2026.
Alega que manteve união estável com o de cujus desde 20/12/2019 e que o requerimento administrativo foi indeferido por falta da qualidade de dependente, apesar da apresentação de escritura pública declaratória de união estável, comprovante de residência, fotografias e declarações de terceiros.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, considerando que a parte autora possui idade igual ou superior a 60 anos.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC 1.2.
Em caso de alegação de união estável ou dependência econômica, relativamente aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, é necessária a observância da exigência estabelecida no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta rol exemplificativo dos documentos admitidos para a comprovação do vínculo e da dependência econômica, entre os quais:
registro do segurado e da parte interessada no mesmo domicílio;
declaração do imposto de renda do segurado em que conste a parte autora como dependente;
escritura declaratória de união estável;
disposições testamentárias;
certidão de nascimento ou documento de identidade de filho havido em comum;
prova de encargos domésticos evidentes e da existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza em que conste a parte interessada como dependente do segurado;
apólice de seguro da qual conste a parte interessada como beneficiária;
escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;
postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;
fotografias recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito, ou esclareça de que forma os documentos já juntados aos autos demonstram a manutenção da união estável durante o referido período.
Para melhor compreensão dos elementos probatórios, deverá, se possível, organizar os documentos apresentados conforme o quadro abaixo:
DOCUMENTO
DATA DO DOCUMENTO
LOCALIZAÇÃO(Evento/Anexos/Fls)
INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista que a comprovação da união estável e da qualidade de dependente demanda melhor apreciação após o contraditório e a complementação da instrução processual.
Com as informações devidamente apresentadas pela parte autora, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, proceda a Secretaria do Juízo à remessa dos autos ao respectivo setor judiciário para a realização de audiência de conciliação (CEJUSC).
Não sendo juntados elementos adicionais de prova, ou não sendo esclarecido de que forma os documentos já apresentados são capazes de comprovar a união estável no período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos.