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TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5094232-85.2022.8.09.0109 Polo ativo: Bta Assessoria De Cobranças Polo passivo: Kalita Chagas De Oliveira Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Vistos e analisados. O pedido de evento 213 não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A expedição de alvará pressupõe a existência de valores efetivamente depositados e disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Não é possível autorizar o levantamento de quantia superior àquela comprovadamente constrita e transferida, pois o alvará constitui instrumento de liberação de numerário existente à disposição do juízo, e não meio de converter em disponibilidade valores apenas indicados pela parte ou ainda não localizados. A disciplina do art. 854 do Código de Processo Civil estabelece que a indisponibilidade deve limitar-se ao valor indicado na execução e que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o montante indisponível será transferido para conta vinculada ao juízo da execução. A própria norma distingue a indisponibilidade do numerário da sua transferência para a conta judicial, de modo que somente o valor efetivamente depositado e disponível pode ser objeto de levantamento. No caso concreto, a certidão da serventia (evento 221/222) não confirma a existência de depósito judicial no montante de R$ 18.480,00. Ao contrário, registra que apenas R$ 1.950,50 foram bloqueados, com levantamento da maior parte desse valor, além da existência de saldos residuais e de bloqueios não transferidos. Assim, a documentação processual não oferece suporte para a liberação integral pretendida. Dessa forma, se o levantamento depende da demonstração da correspondência entre o valor requerido e o numerário efetivamente depositado, com maior razão não pode ser liberada quantia que, segundo a certidão cartorária, não foi integralmente bloqueada ou transferida para conta judicial. Isso não impede eventual levantamento posterior dos valores que venham a ser efetivamente transferidos e estejam disponíveis, desde que haja requerimento específico e atualização da certidão acerca do saldo existente. Também não prejudica o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, observadas as providências cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento integral de R$ 18.480,00 formulado por BTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS, por ausência de comprovação de que a quantia tenha sido integralmente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender cabível quanto ao saldo efetivamente disponível e ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Em caso inércia, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2
TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5094232-85.2022.8.09.0109 Polo ativo: Bta Assessoria De Cobranças Polo passivo: Kalita Chagas De Oliveira Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Vistos e analisados. O pedido de evento 213 não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A expedição de alvará pressupõe a existência de valores efetivamente depositados e disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Não é possível autorizar o levantamento de quantia superior àquela comprovadamente constrita e transferida, pois o alvará constitui instrumento de liberação de numerário existente à disposição do juízo, e não meio de converter em disponibilidade valores apenas indicados pela parte ou ainda não localizados. A disciplina do art. 854 do Código de Processo Civil estabelece que a indisponibilidade deve limitar-se ao valor indicado na execução e que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o montante indisponível será transferido para conta vinculada ao juízo da execução. A própria norma distingue a indisponibilidade do numerário da sua transferência para a conta judicial, de modo que somente o valor efetivamente depositado e disponível pode ser objeto de levantamento. No caso concreto, a certidão da serventia (evento 221/222) não confirma a existência de depósito judicial no montante de R$ 18.480,00. Ao contrário, registra que apenas R$ 1.950,50 foram bloqueados, com levantamento da maior parte desse valor, além da existência de saldos residuais e de bloqueios não transferidos. Assim, a documentação processual não oferece suporte para a liberação integral pretendida. Dessa forma, se o levantamento depende da demonstração da correspondência entre o valor requerido e o numerário efetivamente depositado, com maior razão não pode ser liberada quantia que, segundo a certidão cartorária, não foi integralmente bloqueada ou transferida para conta judicial. Isso não impede eventual levantamento posterior dos valores que venham a ser efetivamente transferidos e estejam disponíveis, desde que haja requerimento específico e atualização da certidão acerca do saldo existente. Também não prejudica o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, observadas as providências cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento integral de R$ 18.480,00 formulado por BTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS, por ausência de comprovação de que a quantia tenha sido integralmente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender cabível quanto ao saldo efetivamente disponível e ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Em caso inércia, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2
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