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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094190-78.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: RONI WIGGERS MEURER ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou, na ausência de procurador habilitado nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de adoção de outras medidas constritivas. 2) Defiro a penhora sobre eventual saldo remanescente (sobejo) que venha a ser apurado em favor da parte executada após a consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel matrícula nº 18.819 do Registro de Imóveis de Braço do Norte. Expeça-se ofício à instituição credora fiduciária para que informe a este juízo acerca da existência de eventual valor remanescente, promovendo sua indisponibilidade em caso de saldo positivo até ulterior deliberação. 3) Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
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