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5094139-20.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094139-20.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ao cartório, para incluir restrição de transferência e penhora no(s) veículo(s) indicado(s) na petição retro (placas QTP4J40 - ev. 72.1), por meio do sistema Renajud, cuja digitalização servirá como termo de penhora. 2. A avaliação pela tabela Fipe vai acolhida, somente sendo caso de mandado de avaliação se noticiadas peculiaridades nas condições do(s) veículo(s), que façam distanciar da referida avaliação. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão após a inclusão da restrição. Se a parte executada não tiver procurador cadastrado, deverá ser intimada pessoalmente, por carta, no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Verifico que o veículo penhorado é objeto de alienação fiduciária; dessa forma, a penhora atingirá apenas os direitos e ações sobre o veículo. Nessa hipótese, oficie-se ao credor fiduciário (COOP DE CRED DO VALE DO ITAJAI E LIT CAT - SICREDI VALE LIT), requisitando-se informações sobre o contrato, as parcelas pagas e as que estão em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se a quitação do contrato de financiamento. O ofício deve ser disponibilizado à parte credora, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o protocolo, iniciando-se, assim, o prazo do agente financeiro. A restrição de transferência oriunda de execução trabalhista, por si, não obsta a penhora ora determinada, notadamente porque o valor de avaliação do bem (Tabela FIPE) sinaliza suficiência patrimonial para atender a ambos os créditos, sem prejuízo de posterior comunicação ao juízo trabalhista, se necessário. 5. Expeça-se mandado ou carta precatória para recolhimento e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) (art. 839 do CPC). O(s) veículo(s) ficará(ão) em poder da parte exequente. Na impossibilidade de exercer o encargo, poderá indicar leiloeiro para atuar, também, como depositário, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.

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