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5094123-46.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094123-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA EMBARGADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC, Súmula nº 30 do TJGO e Súmula nº 240 do STJ). O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, aduzindo que a questão do endereço foi sanada com a juntada de documento, que inexiste exigência legal de comprovante de residência como condição da ação, e que devem incidir os princípios da cooperação, primazia do mérito e instrumentalidade das formas, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a extinção do processo por abandono da causa após regular intimação pessoal da parte e de seu patrono, acompanhada de requerimento do réu; (ii) saber se a alegada juntada posterior de documento de endereço e a invocação dos princípios da cooperação e da primazia do mérito caracterizam omissão no julgado ou configuram mera tentativa de rediscussão da matéria; e (iii) saber se houve ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se inviáveis para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os fundamentos pertinentes, consignando o efetivo cumprimento da dupla intimação (pessoal e pelo Diário da Justiça), o requerimento expresso formulado pela parte ré e a caracterização do abandono na forma legal e sumulada (Súmula nº 30 do TJGO e Súmula nº 240 do STJ), assentando que a inércia da parte após a intimação pessoal não é elidida pela alegação de dificuldade de localização ou pelos princípios da cooperação e primazia do mérito. 5. A pretensão recursal veiculada pelo embargante demonstra inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e manifesto propósito de reexame da matéria fática e jurídica, pretensão que extrapola a função integrativa dos aclaratórios. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar individualmente cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que fundamente motivadamente sua decisão com as razões suficientes para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. A alegação de prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 76, 139, IX, 317, 319, II, 321, 485, III e § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1209993/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 02/12/2011; Súmula nº 30/TJGO; Súmula nº 240/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094123-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA EMBARGADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno opostos por SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA contra acórdão que conheceu e desproveu o agravo interno interposto, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios termos. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado colegiado. Sustenta que a questão relacionada ao seu endereço foi integralmente sanada com a juntada de comprovante aos autos, o que afastaria o abandono da demanda e revelaria a ausência de desinteresse processual voluntário, tratando-se de mero obstáculo de ordem operacional. Aduz que a legislação processual civil (art. 319, II, do CPC) exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, não estabelecendo a apresentação de comprovante documental de residência como requisito autônomo para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda. Afirma, ademais, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, pugnando pela consideração do fato superveniente relativo à alegada regularização de endereço. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 97), sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, a nítida intenção de rediscussão da matéria e destacando que o arquivo apresentado pelo embargante como comprovante de endereço consiste em uma folha em branco (evento 93, arquivo 2), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Pois bem, como sabido, “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. A pretensão de rediscutir matéria devidamente já analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios” (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no REsp 1209993/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e de 02/12/2011). Não obstante, o embargante, descurando-se da lição jurisprudencial mencionada, não consegue delinear, verdadeiramente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro, sendo nítido o seu intento de rediscutir a matéria já exaustivamente analisada no acórdão embargado, o que não é admitido nesta via recursal. Isso porque, os temas aventados nos aclaratórios foram devidamente analisados, de maneira que o objeto dos embargos de declaração visa satisfazer a discordância do embargante com o mérito do decisum atacado, querendo me parecer que a matéria está a demandar outras hipóteses de recursos, à míngua de efeitos infringentes. É que os embargos de declaração constituem-se em um remédio processual, pelo qual se possibilita, tão somente, o aprimoramento da decisão judicial toda vez que o comando ficar obscuro, contraditório ou omisso, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, suas hipóteses de cabimento são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos do julgado, de maneira alguma permite-se a reabertura da discussão da matéria. Ressalto, ainda, que a despeito dessas alegações, repita-se, o acórdão proferido não merece reparo, visto que ausente omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material que acarrete o acolhimento dos aclaratórios, tendo sido claro e fundamentado na melhor interpretação legal. Insta salientar, também, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia, muito menos sobre os dispositivos legais trazidos pela parte. Observa-se que no caso, pretende o embargante não a supressão de vício, mas sim, modificar a decisão que lhe foi desfavorável, sob o argumento de existir omissão, o que não é possível, visto que, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem extrapolar os limites traçados pela Lei Processual Civil. Sendo assim, ausentes os vícios da norma legal mencionada, uma vez que o acórdão não contém as falhas elencadas pelo recorrente, patente o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos embargos de declaração. A título de colaboração, colaciono o voto condutor do acórdão recursado, in verbis: (...) Pois bem, sustenta o agravante que a extinção operou-se sem a necessária intimação pessoal da parte. A alegação, contudo, contraria o que se extrai dos autos. Conforme consignado na decisão recorrida, houve intimação pessoal da parte, comprovada pelo aviso de recebimento constante do evento nº 49, bem como a intimação de seu patrono via Diário da Justiça eletrônico, ambas para que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção. Não se cuida, portanto, de extinção decretada à míngua de formalidade, mas precedida da dupla intimação exigida pela norma processual e pela Súmula nº 30 desta Corte, sem que a parte, regularmente cientificada, promovesse os atos que lhe competiam. Também não prospera a tese de que o abandono pressupõe demonstração de intenção deliberada de desistir da demanda. Isso porque, a configuração do abandono, à luz do artigo 485, inciso III, do CPC, e da Súmula nº 30 do TJGO, não reclama indagação acerca do ânimo interno da parte, mas exige a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, com prazo para impulsionar o processo, mediante requerimento do réu. Todos esses requisitos foram satisfeitos, ou seja, a intimação do patrono deu-se via Diário da Justiça, a da parte, comprovada no evento nº 49, e o requerimento de extinção foi formulado pelo réu no evento nº 53, em observância à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes cumulativamente os pressupostos, a inércia subsequente autoriza a extinção. A alegada dificuldade de localização e a necessidade de atualização de endereço, longe de afastarem o abandono, confirmam-no. Desse modo, retornada negativa a diligência e permanecendo a parte inerte mesmo após intimação pessoal, é precisamente essa omissão qualificada que caracteriza o abandono na dicção legal. Não merece prospera, ainda, a invocação do recorrente quanto aos princípios da cooperação processual, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, nem mesmo os artigos 4º, 6º, 76, 139 e 317 do CPC ou o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. É que, tais preceitos não convertem em nulidade uma extinção regularmente decretada após o cumprimento de todas as formalidades legais. Vale dizer, a primazia do mérito não é valor absoluto, cedendo passo quando a própria parte, devidamente intimada, deixa de impulsionar o feito. Além disso, não há, no caso, excesso de formalismo do juízo, mas descumprimento de ônus processual pelo autor, a quem foi conferida oportunidade real de sanar a omissão, sem prejuízo, ademais, da possibilidade de renovação da demanda. Por fim, tratando-se de matéria sumulada, cabível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, alínea “a”, do CPC, e o agravante não trouxe prova ou argumento novo capaz de modificar a linha de raciocínio adotada, o que impõe o desprovimento do agravo interno. Assim, inexistindo fato novo capaz de alterar o julgado proferido, este deve ser mantido. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno em evidência, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter irretocável o pronunciamento monocrático objurgado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (evento 88) Conclui-se, dessa forma, ser nítida a pretensão do embargante de rediscutir a matéria por meio dos presentes embargos de declaração, visto não estar demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão atacado, estando esgotado, portanto, o pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do tema enfocado. Acrescente-se, ainda, que fica o embargante advertido que em caso de insistência na interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Interno na Apelação Cível nº 5094123-46.2025.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094123-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA EMBARGADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC, Súmula nº 30 do TJGO e Súmula nº 240 do STJ). O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, aduzindo que a questão do endereço foi sanada com a juntada de documento, que inexiste exigência legal de comprovante de residência como condição da ação, e que devem incidir os princípios da cooperação, primazia do mérito e instrumentalidade das formas, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a extinção do processo por abandono da causa após regular intimação pessoal da parte e de seu patrono, acompanhada de requerimento do réu; (ii) saber se a alegada juntada posterior de documento de endereço e a invocação dos princípios da cooperação e da primazia do mérito caracterizam omissão no julgado ou configuram mera tentativa de rediscussão da matéria; e (iii) saber se houve ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se inviáveis para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os fundamentos pertinentes, consignando o efetivo cumprimento da dupla intimação (pessoal e pelo Diário da Justiça), o requerimento expresso formulado pela parte ré e a caracterização do abandono na forma legal e sumulada (Súmula nº 30 do TJGO e Súmula nº 240 do STJ), assentando que a inércia da parte após a intimação pessoal não é elidida pela alegação de dificuldade de localização ou pelos princípios da cooperação e primazia do mérito. 5. A pretensão recursal veiculada pelo embargante demonstra inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e manifesto propósito de reexame da matéria fática e jurídica, pretensão que extrapola a função integrativa dos aclaratórios. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar individualmente cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que fundamente motivadamente sua decisão com as razões suficientes para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. A alegação de prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 76, 139, IX, 317, 319, II, 321, 485, III e § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1209993/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 02/12/2011; Súmula nº 30/TJGO; Súmula nº 240/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094123-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA EMBARGADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno opostos por SILVIO LAZARO DE SIQUEIRA contra acórdão que conheceu e desproveu o agravo interno interposto, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios termos. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado colegiado. Sustenta que a questão relacionada ao seu endereço foi integralmente sanada com a juntada de comprovante aos autos, o que afastaria o abandono da demanda e revelaria a ausência de desinteresse processual voluntário, tratando-se de mero obstáculo de ordem operacional. Aduz que a legislação processual civil (art. 319, II, do CPC) exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, não estabelecendo a apresentação de comprovante documental de residência como requisito autônomo para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda. Afirma, ademais, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, pugnando pela consideração do fato superveniente relativo à alegada regularização de endereço. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 97), sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, a nítida intenção de rediscussão da matéria e destacando que o arquivo apresentado pelo embargante como comprovante de endereço consiste em uma folha em branco (evento 93, arquivo 2), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Pois bem, como sabido, “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. A pretensão de rediscutir matéria devidamente já analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios” (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no REsp 1209993/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e de 02/12/2011). Não obstante, o embargante, descurando-se da lição jurisprudencial mencionada, não consegue delinear, verdadeiramente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro, sendo nítido o seu intento de rediscutir a matéria já exaustivamente analisada no acórdão embargado, o que não é admitido nesta via recursal. Isso porque, os temas aventados nos aclaratórios foram devidamente analisados, de maneira que o objeto dos embargos de declaração visa satisfazer a discordância do embargante com o mérito do decisum atacado, querendo me parecer que a matéria está a demandar outras hipóteses de recursos, à míngua de efeitos infringentes. É que os embargos de declaração constituem-se em um remédio processual, pelo qual se possibilita, tão somente, o aprimoramento da decisão judicial toda vez que o comando ficar obscuro, contraditório ou omisso, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, suas hipóteses de cabimento são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos do julgado, de maneira alguma permite-se a reabertura da discussão da matéria. Ressalto, ainda, que a despeito dessas alegações, repita-se, o acórdão proferido não merece reparo, visto que ausente omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material que acarrete o acolhimento dos aclaratórios, tendo sido claro e fundamentado na melhor interpretação legal. Insta salientar, também, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia, muito menos sobre os dispositivos legais trazidos pela parte. Observa-se que no caso, pretende o embargante não a supressão de vício, mas sim, modificar a decisão que lhe foi desfavorável, sob o argumento de existir omissão, o que não é possível, visto que, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem extrapolar os limites traçados pela Lei Processual Civil. Sendo assim, ausentes os vícios da norma legal mencionada, uma vez que o acórdão não contém as falhas elencadas pelo recorrente, patente o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos embargos de declaração. A título de colaboração, colaciono o voto condutor do acórdão recursado, in verbis: (...) Pois bem, sustenta o agravante que a extinção operou-se sem a necessária intimação pessoal da parte. A alegação, contudo, contraria o que se extrai dos autos. Conforme consignado na decisão recorrida, houve intimação pessoal da parte, comprovada pelo aviso de recebimento constante do evento nº 49, bem como a intimação de seu patrono via Diário da Justiça eletrônico, ambas para que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção. Não se cuida, portanto, de extinção decretada à míngua de formalidade, mas precedida da dupla intimação exigida pela norma processual e pela Súmula nº 30 desta Corte, sem que a parte, regularmente cientificada, promovesse os atos que lhe competiam. Também não prospera a tese de que o abandono pressupõe demonstração de intenção deliberada de desistir da demanda. Isso porque, a configuração do abandono, à luz do artigo 485, inciso III, do CPC, e da Súmula nº 30 do TJGO, não reclama indagação acerca do ânimo interno da parte, mas exige a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, com prazo para impulsionar o processo, mediante requerimento do réu. Todos esses requisitos foram satisfeitos, ou seja, a intimação do patrono deu-se via Diário da Justiça, a da parte, comprovada no evento nº 49, e o requerimento de extinção foi formulado pelo réu no evento nº 53, em observância à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes cumulativamente os pressupostos, a inércia subsequente autoriza a extinção. A alegada dificuldade de localização e a necessidade de atualização de endereço, longe de afastarem o abandono, confirmam-no. Desse modo, retornada negativa a diligência e permanecendo a parte inerte mesmo após intimação pessoal, é precisamente essa omissão qualificada que caracteriza o abandono na dicção legal. Não merece prospera, ainda, a invocação do recorrente quanto aos princípios da cooperação processual, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, nem mesmo os artigos 4º, 6º, 76, 139 e 317 do CPC ou o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. É que, tais preceitos não convertem em nulidade uma extinção regularmente decretada após o cumprimento de todas as formalidades legais. Vale dizer, a primazia do mérito não é valor absoluto, cedendo passo quando a própria parte, devidamente intimada, deixa de impulsionar o feito. Além disso, não há, no caso, excesso de formalismo do juízo, mas descumprimento de ônus processual pelo autor, a quem foi conferida oportunidade real de sanar a omissão, sem prejuízo, ademais, da possibilidade de renovação da demanda. Por fim, tratando-se de matéria sumulada, cabível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, alínea “a”, do CPC, e o agravante não trouxe prova ou argumento novo capaz de modificar a linha de raciocínio adotada, o que impõe o desprovimento do agravo interno. Assim, inexistindo fato novo capaz de alterar o julgado proferido, este deve ser mantido. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno em evidência, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter irretocável o pronunciamento monocrático objurgado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (evento 88) Conclui-se, dessa forma, ser nítida a pretensão do embargante de rediscutir a matéria por meio dos presentes embargos de declaração, visto não estar demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão atacado, estando esgotado, portanto, o pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do tema enfocado. Acrescente-se, ainda, que fica o embargante advertido que em caso de insistência na interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Interno na Apelação Cível nº 5094123-46.2025.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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