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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094060-94.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB RJ135869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o ESPÓLIO DE ADAEL MOURA, representado MARLENE DO NASCIMENTO MOURA, objetiva a revisão do benefício. Para tanto requer: (...)”(iii) o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio, representado por sua Representando Legal, para postular a revisão do benefício previdenciário e os respectivos reflexos financeiros, conforme a situação sucessória demonstrada nos autos."(...) Nos termos do art. 75, VII do CPC, a legitimidade para estar em juízo é do espólio representado por seu inventariante. Nos presentes autos não houve a apresentação do termo de inventariança. Assim, intimem-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para promover a regularização da representação processual, apresentando o termo de inventariança.
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