2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093973-40.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JAIR ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR ROSSI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 344549740, que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do labor de 03.10.1979 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 21.04.1980, 19.05.1980 a 27.12.1980, 12.01.1981 a 02.05.1981, 04.05.1981 a 23.09.1981, 05.10.1981 a 08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982, 13.12.1982 a 13.05.1983, 16.05.1983 a 14.12.1983, 19.12.1983 a 28.04.1984, 08.05.1984 a 20.10.1984, 03.12.1984 a 11.05.1985, 26.06.1985 a 26.06.1985, 05.11.1985 a 14.12.1985 e 04.02.1986 a 24.05.1986 conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER Alega o INSS que é impossível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo ante a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade. Por sua vez, alega a parte autora que: (i) houve erro na planilha de tempo de contribuição; (ii) é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.05.2001 a 19.11.2001, de 26.04.2002 a 13.11.2002 e de 30.03.2003 a 04.10.2003, sendo devida a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada acerca da especialidade do labor (Id 344549740): Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Laudo pericial referente ao labor na empresa VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A (Id 159795868); Laudo pericial emprestado, referente ao labor na empresa AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS (Id 159795867); PPP referente ao período de 23.05.1986 a 12.06.1987, com indicação de exposição a ruído de 106 dB (A) (Id 159795864, págs. 01 a 02); PPP referente ao períoco de 01.12.1994 a 25.02.1995, com indicação de exposição a ruído de 81,4 dB (A) (Id 159795864, págs. 03 a 04); PPP referente ao período de 03.10.1979 a 14.10.2017, com indicação de exposição a ruído de 86 dB (A) a partir do período de 17.06.1987 (Id 159795864, págs. 38 a 47); PPP referente ao período de 15.05.2001 a 19.11.2001, com indicação de exposição a ruído de 86 dB (A) (Id 159795864, págs. 48 a 49). Quanto aos períodos de 03.10.1979 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 21.04.1980, 19.05.1980 a 27.12.1980, 12.01.1981 a 02.05.1981, 04.05.1981 a 23.09.1981, 05.10.1981 a 08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982, 13.12.1982 a 13.05.1983, 16.05.1983 a 14.12.1983, 19.12.1983 a 28.04.1984, 08.05.1984 a 20.10.1984, 03.12.1984 a 11.05.1985, 26.06.1985 a 26.06.1985, 05.11.1985 a 14.12.1985 e 04.02.1986 a 24.05.1986, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com corte de cana. A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados a respeito da insalubridade do canavial, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. MENÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 08/04/1988, 13/03/1988 a 12/10/1990, 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994, 16/05/1994 a 23/10/1998, 21/09/2007 a 30/08/2009, 01/03/2011 a 30/03/2012, 13/04/2012 a 28/02/2013, 06/04/2015, 06/04/2015 a 14/07/2017, 15/07/2017 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 16/03/2018. 2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (ID 136026845 - fls. 11/14, ID 136026841 - fls. 02/05 e ID 100567577 - fls. 59/64). Cabe analisar os períodos pretendidos. 3. - De 13/03/1988 a 12/10/1990 (TECUMSEH DO BRASIL LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajudante de produção, operador de máquina e soldador de produção, exposta a ruídos de 93 dB, enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. - De 12/01/1982 a 08/04/1988 (AJC AGROPECUÁRIA S/A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor de lavoura de cana-de-açúcar e de 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994 e 16/05/1994 a 23/10/1998 (TONON BIOENERGIA S.A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor agrícola. 5. O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. 7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade. (...) 33. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5279967-78.2020.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA; Julgamento: 29/08/2024; DJEN Data: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO EM LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTE FRIO. TEMPERATURA NÃO AFERIDA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. (...) - A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64). - Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. - Incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. - No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. - As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. - A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. - Possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. (...) - Apelação do INSS e recurso do autor desprovidos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5508482-76.2019.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; Julgamento: 01/04/2024; DJEN Data: 03/04/2024) Já em relação aos períodos de 01.03.1990 a 31.10.1993, 25.04.1994 a 19.10.1994, 29.05.1995 a 23.10.1996, 13.04.2004 a 13.11.2007, 24.03.2008 a 12.11.2008, 27.03.2009 a 22.12.2010, 30.03.2011 a 07.11.2014, 05.05.2015 a 04.12.2015 e 16.03.2017 a 14.10.2017, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído acima do limite legal. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 'Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos'. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: '1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido'. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E quanto ao ruído, frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na 'Santa Casa de Misericórdia de Olímpia' de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ('contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes'; 'microorganismos'; 'trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante'), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida." (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 E desnecessária é a presença do responsável pelo registro ambiental durante a integralidade do período. Como leciona o ilustre Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0002280-46.2011.4.03.6140, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023): Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período pretérito, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, no PPP emitido pela empregadora, consta o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da data que especifica, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável pelo registro ambiental em períodos posteriores também tem competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. Finalmente, quanto aos períodos de 15.05.2001 a 19.11.2001, 26.04.2002 a 13.11.2002 e 30.03.2003 a 04.10.2003 afirma a parte autora que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a vibração. Em tese, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo vibrações localizadas ou de corpo inteiro, de 06.03.1997 até 12.08.2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam, e, a partir de 13-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Ocorre que não logrou êxito a parte autora em comprovar a presença deste agente nocivo, haja vista a ausência de indicação de exposição a vibração no PPP. No mais, como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Como se extrai do exame dos autos, a especialidade do labor no corte de cana restou devidamente comprovada através da documentação juntada. No mais, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. O exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar ensejam o reconhecimento de especialidade no labor, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967). Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. E quanto ao labor de 15.05.2001 a 19.11.2001, de 26.04.2002 a 13.11.2002 e de 30.03.2003 a 04.10.2003, o PPP juntado aos autos não corrobora a especialidade do labor, ausente qualquer indicação de exposição a Vibração de Corpo Inteiro. Finalmente, assiste razão quanto ao pedido de retificação da planilha de tempo de contribuição. Dessa forma, em 14.10.2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 11 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 397 meses, para o mínimo de 180 meses. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 03/10/1979 15/12/1979 - Especial 25 Sem 0 2 13 1,4 0 3 12 3 2 17/12/1979 21/04/1980 - Especial 25 Sem 0 4 5 1,4 0 5 25 4 3 19/05/1980 27/12/1980 - Especial 25 Sem 0 7 9 1,4 0 10 6 8 4 12/01/1981 02/05/1981 - Especial 25 Sem 0 3 21 1,4 0 5 5 5 5 04/05/1981 23/09/1981 - Especial 25 Sem 0 4 20 1,4 0 6 16 4 6 05/10/1981 08/05/1982 - Especial 25 Sem 0 7 4 1,4 0 9 29 8 7 18/05/1982 17/11/1982 - Especial 25 Sem 0 6 0 1,4 0 8 12 6 8 13/12/1982 13/05/1983 - Especial 25 Sem 0 5 1 1,4 0 7 1 6 9 16/05/1983 14/12/1983 - Especial 25 Sem 0 6 29 1,4 0 9 22 7 10 19/12/1983 28/04/1984 - Especial 25 Sem 0 4 10 1,4 0 6 2 4 11 08/05/1984 20/10/1984 - Especial 25 Sem 0 5 13 1,4 0 7 18 6 12 03/12/1984 11/05/1985 - Especial 25 Sem 0 5 9 1,4 0 7 12 6 13 26/06/1985 26/06/1985 - Especial 25 Sem 0 0 1 1,4 0 0 1 1 14 05/11/1985 14/12/1985 - Especial 25 Sem 0 1 10 1,4 0 1 26 2 15 04/02/1986 24/05/1986 - Especial 25 Sem 0 3 21 1,4 0 5 5 4 16 25/05/1986 12/06/1987 - Especial 25 Sem 1 0 18 1,4 1 5 19 13 17 17/06/1987 25/11/1987 - Especial 25 Sem 0 5 9 1,4 0 7 12 5 18 06/05/1988 21/10/1988 - Especial 25 Sem 0 5 16 1,4 0 7 22 6 19 22/10/1988 14/12/1988 - Especial 25 Sem 0 1 23 1,4 0 2 14 2 20 02/03/1989 27/06/1989 - Especial 25 Sem 0 3 26 1,4 0 5 12 4 21 01/09/1989 22/12/1989 - Comum Sem 0 3 22 1,0 0 3 22 4 22 01/03/1990 31/10/1993 - Especial 25 Sem 3 8 0 1,4 5 1 18 44 23 25/04/1994 19/10/1994 - Especial 25 Sem 0 5 25 1,4 0 8 5 7 24 01/12/1994 25/02/1995 - Especial 25 Sem 0 2 25 1,4 0 3 29 3 25 29/05/1995 23/10/1996 - Especial 25 Sem 1 4 25 1,4 1 11 17 18 26 19/04/1997 17/04/2001 - Comum Sem 3 11 29 1,0 3 11 29 49 27 15/05/2001 19/11/2001 - Comum Sem 0 6 5 1,0 0 6 5 7 28 26/04/2002 13/11/2002 - Comum Sem 0 6 18 1,0 0 6 18 8 29 30/03/2003 04/10/2003 - Comum Sem 0 6 5 1,0 0 6 5 8 30 13/04/2004 13/11/2007 - Especial 25 Sem 3 7 1 1,4 5 0 7 44 31 24/03/2008 12/11/2008 - Especial 25 Sem 0 7 19 1,4 0 10 20 9 32 27/03/2009 22/12/2010 - Especial 25 Sem 1 8 26 1,4 2 5 6 22 33 30/03/2011 07/11/2014 - Especial 25 Sem 3 7 8 1,4 5 0 17 45 34 05/05/2015 04/12/2015 - Especial 25 Sem 0 7 0 1,4 0 9 24 8 35 21/03/2016 20/11/2016 - Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 9 36 16/03/2017 14/10/2017 - Especial 25 Sem 0 6 29 1,4 0 9 22 8 Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora para retificar a planilha de tempo de contribuição. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INSALUBRIDADE DO CANAVIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PLANILHA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso autárquico e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados no corte de cana-de-açúcar e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade em canavial sem comprovação de agente nocivo específico. A parte autora alega erro na planilha de tempo de contribuição e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.05.2001 a 19.11.2001, 26.04.2002 a 13.11.2002 e 30.03.2003 a 04.10.2003, com concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial em razão das condições nocivas do trabalho no canavial; (ii) estabelecer se os períodos de 15.05.2001 a 19.11.2001, 26.04.2002 a 13.11.2002 e 30.03.2003 a 04.10.2003 podem ser enquadrados como especiais por exposição à vibração; e (iii) determinar a necessidade de retificação da planilha de tempo de contribuição utilizada para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos, composta por laudos técnicos, laudo pericial emprestado e PPPs, demonstra a exposição do segurado a agentes nocivos em diversos períodos laborados na atividade rural e industrial. O reconhecimento da atividade especial no corte de cana-de-açúcar não decorre da mera equiparação à categoria profissional da agropecuária, vedada pelo entendimento firmado no PUIL nº 452/STJ, mas da efetiva exposição a agentes nocivos físicos e químicos presentes no ambiente de trabalho. O labor em canavial expõe o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da queima da palha da cana, poeiras vegetais, defensivos agrícolas, calor excessivo e esforço físico intenso, circunstâncias aptas a caracterizar a especialidade da atividade. As atividades de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar revelam condições de trabalho extremamente penosas e desgastantes, com exposição habitual e permanente a fatores prejudiciais à saúde do trabalhador. Os períodos de 01.03.1990 a 31.10.1993, 25.04.1994 a 19.10.1994, 29.05.1995 a 23.10.1996, 13.04.2004 a 13.11.2007, 24.03.2008 a 12.11.2008, 27.03.2009 a 22.12.2010, 30.03.2011 a 07.11.2014, 05.05.2015 a 04.12.2015 e 16.03.2017 a 14.10.2017 são especiais por exposição a ruído acima dos limites legais vigentes. O PPP regularmente assinado e carimbado pela empresa constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação conjunta do laudo técnico quando inexistir dúvida fundada sobre seu conteúdo. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta o reconhecimento da especialidade quando o PPP comprova exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado quando a exposição ao agente nocivo pode ser aferida do conjunto probatório. O reconhecimento da especialidade por exposição à vibração exige demonstração da superação dos limites técnicos estabelecidos pelas normas aplicáveis, mediante prova específica da exposição ao agente nocivo. Os períodos de 15.05.2001 a 19.11.2001, 26.04.2002 a 13.11.2002 e 30.03.2003 a 04.10.2003 não podem ser reconhecidos como especiais porque o PPP não registra exposição à vibração de corpo inteiro ou a qualquer outro agente nocivo apto ao enquadramento. Constatado erro material na planilha de tempo de contribuição, impõe-se sua retificação para correta apuração do tempo total de serviço do segurado. Após a correção da planilha, verifica-se que o segurado preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral em 14.10.2017, com 40 anos, 11 meses e 5 dias de tempo comum e 397 meses de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O trabalho no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando comprovada a exposição a agentes físicos e químicos nocivos presentes no ambiente de trabalho rural. A impossibilidade de enquadramento da atividade em canavial por mera equiparação à categoria da agropecuária não impede o reconhecimento da especialidade mediante comprovação concreta da insalubridade do labor. O PPP assinado por representante legal da empresa constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, salvo demonstração de fraude ou inconsistência relevante. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 não afasta a especialidade do labor quando comprovada exposição a ruído acima dos limites legais. O reconhecimento da especialidade por exposição à vibração exige prova específica da exposição ao agente e da superação dos limites técnicos aplicáveis. A ausência de indicação de exposição à vibração no PPP impede o enquadramento da atividade como especial por esse agente nocivo. A correção de erro na planilha de tempo de contribuição impõe a revisão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 57 e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 e código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.17; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.17; CPC/2015, art. 932; CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5279967-78.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 29.08.2024. STJ, 1ª Seção, PUIL nº 452, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2019. TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5508482-76.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01.04.2024. TNU, PEDILEF nº 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13.09.2016. TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJF3 06.10.2020. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0002280-46.2011.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora para retificar a planilha de tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão