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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5093907-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: MARIA CECILIA STANGL FIUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO (OAB RJ095357) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento a recurso de Apelação. II. Questão em discussão 2. Em análise voto condutor do Acórdão embargado, observa-se não haver máculas para que se dê a modificação do julgado por Embargos de Declaração. 3. Ademais, reportando-se à execução fiscal de origem, tem-se que, após expedição de edital para citação, a executada opôs exceção de pré-executividade. O MM. Juízo Federal a quo exarou decisão em que determinou a suspensão dos atos constritivos até julgamento da exceção de pré-executividade e determinou a intimação da União Federal - Fazenda Nacional para que se manifestasse. A exequente se manifestou e, logo após, adveio a r. sentença ora apelada. Neste contexto, verifica-se que não houve postergação desnecessária da demanda por parte da União Federal - Fazenda Nacional. 4. No mais, ao se analisar o processo administrativo juntado nos autos de origem, tem-se que foi expedida carta de intimação ao endereço fiscal da executada, autorizando a expedição de edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. 5. Ainda neste âmbito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Não configuram omissão em Embargos de Declaração que objetivam rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, reputando-se prequestionados os dispositivos legais invocados na forma do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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