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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093888-15.2023.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: JAQUELINE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA SENA CUNHA LUCAS (OAB SC060660) ADVOGADO(A): CELSO ARANTES LUCAS (OAB SC046477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCÁRIA/SC, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ EFETIVO PAGAMENTO - INACOLHIMENTO - CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA JÁ CONTEMPLANDO TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, BEM COMO MULTA) - LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA, A PARTIR DE ENTÃO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 395, 397 e 405 do Código Civil, no que tange ao termo final de incidência dos encargos contratuais em hipótese de inadimplemento, ao argumento de que o acórdão recorrido limitou indevidamente a incidência dos encargos convencionados à data do ajuizamento da ação, substituindo-os por encargos legais. Alega que “a discussão travada neste recurso busca apenas fixar, em tese, se a legislação federal entende pela aplicação dos encargos contratuais somente até a data do ajuizamento da demanda, ou até o pagamento do débito”. Sustenta que os dispositivos invocados não estabelecem que o ajuizamento da ação constitui marco temporal para cessação dos encargos pactuados, defendendo que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais devem incidir até o efetivo adimplemento da obrigação. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu de precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento”, realizando cotejo analítico com aresto paradigma e afirmando existir similitude fática e jurídica entre os casos. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que O acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal em questão, limitando equivocadamente a incidência dos encargos contratuais ao momento em que a ação de cobrança foi ajuizada, substituindo-os pelos encargos legais de mora a partir de então. Contudo, o art. 395, do CC, impõe expressamente que o devedor é responsável “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”. In casu, somente na hipótese de não haver previsão contratual sobre os encargos incidentes no período de mora é que se poderia falar na fixação dos encargos com base nos parâmetros definidos pelos acórdãos recorridos. É importante asseverar que os arts. 395, 397 e 405, do CC, não estabelecem, sequer de modo implícito, que o ajuizamento de um contrato representativo de dívida seria o marco temporal para que os encargos nele pactuados deixem de incidir, sendo substituídos pelo padrão trazido na norma civil. Por conseguinte, os acórdãos recorridos colidem com as normas suscitadas, criando algo que o legislador não previu (...) Sobre o assunto, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido: A partir do ajuizamento da ação de cobrança, contudo, há modificação no regime jurídico aplicável ao débito, que deixa de ser regido estritamente pelas cláusulas contratuais para submeter-se aos critérios legais de atualização, incidindo, então, apenas correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil. Admitir a continuidade da incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento implicaria indevida duplicidade de encargos, caracterizando verdadeiro bis in idem, em prejuízo do devedor, sobretudo porque o valor apresentado na inicial já incorpora tais acréscimos até a data da propositura da ação. Nesse sentido, entende-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, adotando orientação alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, no sentido de que os encargos contratuais para a presente ação de cobrança devem incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, momento em que se dá a consolidação do débito. Destaca-se que a alegação de que tal limitação incentivaria a inadimplência não se sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico assegura ao credor a recomposição do valor da moeda e a incidência de juros moratórios como forma de compensação pelo atraso, inexistindo qualquer esvaziamento do conteúdo econômico do crédito. De igual modo, não há falar em violação ao art. 395 do Código Civil, pois referido dispositivo não autoriza a cumulação indefinida de encargos contratuais após a judicialização da controvérsia, sobretudo quando já houve a consolidação do débito. Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023. (AREsp n. 2.363.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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