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5093829-69.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093829-69.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VELOX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO Vistos, etc. Data venia. Atenção ao processo é medida que se impõe. Mormente o pedido retro, inclusive já asseverei no comando anteriormente proferido, a parte executada já foi citada por edital, e, a exceção de pré-executividade rejeitada nos termos da decisão de evento 163. Ou seja, não é o caso de proceder a nova citação da parte executada por edital. Intime-se a parte exequente para dar andamento aos autos, indicando bens passíveis de penhora, 05 dias. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. (...) Compete ao exequente indicar os bens sujeitos à constrição e fornecer, sempre que possível, os elementos necessários à efetivação da medida executiva (...) (AI 1.0000.26.221748-2/001 - JD. CONVOCADO CHRISTIAN GOMES LIMA). Com o decurso, suspenso, art 921, III, do CPC e proceda-se a baixa nos termos do provimento 301/2015-TJMG. Entrementes, passado mais de um ano da suspensão (art. 921, § 4º. CPC), intime-se a parte exequente para comprovar eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos e suspensivos da prescrição, 05 dias, pena de extinção, art 924,V, CPC. PRI

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · 80

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093829-69.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VELOX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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