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5093785-15.2023.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093785-15.2023.4.03.6301 AUTOR: TOSHIO ARAKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALMEIDA MIRANDA - SP445673 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação proposta por TOSHIO ARAKAWA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especiais, bem como pela chamada “revisão da vida toda”. Foram juntados documentos relativos à vida laboral da parte autora, à carteira de trabalho, ao processo administrativo previdenciário, à carta de concessão, aos vínculos e às remunerações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, além de perfis profissiográficos previdenciários e demais documentos pertinentes (ID 319038262) (ID 319038260) (ID 319038266) (ID 319038264). Citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. Reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser observada. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/1960. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/1976 manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto nº 53.831/1964 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 62.755/1968 e revigorado pela Lei nº 5.527/1968. Anos depois, o Decreto nº 83.080/1979 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 57, § 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/1991 e 292 do Decreto nº 611/1992, ambos com conteúdo idêntico. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes nocivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Desse modo, concluo que a conversão de tempo de serviço especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/1979. A revogação do Decreto nº 53.831/1964 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999. Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, em seu artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Essa medida provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras, a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/1999, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Portanto, é devida a conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo profissional até 28/04/1995; e b) por exposição a agentes nocivos até a presente data. Agente nocivo ruído No que toca especificamente ao agente ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, conforme item 1.1.6. Já o Decreto nº 83.080/1979 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis, conforme item 1.1.5 do Anexo I. Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, considerando-se, até 05/03/1997, o limite de 80 decibéis. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser exigida exposição a ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou-se a exigir exposição a Níveis de Exposição Normalizados superiores a 85 decibéis, observada metodologia que considere a intensidade do ruído em função do tempo de exposição. Existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro tem por função medir a dose de ruído à qual uma pessoa foi exposta durante determinado período. Para períodos anteriores a 18/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que demonstrado que foi realizada a média ponderada do ruído em função do tempo de exposição, conforme a metodologia aplicável. A partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve observar a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, mediante dosimetria ou outra técnica que considere a intensidade do ruído durante toda a jornada. Não é suficiente, portanto, a indicação de nível instantâneo de ruído, sem demonstração da média ponderada ou do nível de exposição normalizado. Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame das formas de comprovação. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco quando a atividade estivesse enquadrada por categoria profissional. A mera identificação da atividade profissional permitia o enquadramento, desde que o exercício estivesse comprovado por carteira de trabalho ou outro elemento idôneo. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, havia necessidade de laudo técnico especificamente para a prova de exposição aos agentes ruído e calor. Para os demais agentes, bastava a apresentação dos formulários previdenciários indicando a exposição aos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. A apresentação de laudo técnico passou a ser exigida de forma expressa pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. O marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/1997, vigente a partir de 06/03/1997. A partir da alteração promovida pelo Decreto nº 4.032/2001 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, passou-se a exigir o perfil profissiográfico previdenciário para a comprovação da atividade especial, exigência concretizada a partir de 01/01/2004. Quanto aos períodos controvertidos Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.872.415-8 em 07/12/2012, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados nas funções de engenheiro eletricista, engenheiro assistente, chefe de divisão e engenheiro de produção. 1. Período de 09/08/1978 a 04/11/1983 No período, a parte autora exerceu a atividade de engenheiro eletricista, conforme anotação em CTPS, tendo apresentado perfil profissiográfico previdenciário, no qual consta a exposição a ruído. Como o período é anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. A atividade de engenheiro eletricista enquadra-se no grupo profissional previsto nos códigos correspondentes dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, desde que comprovado o efetivo exercício da função. A CTPS comprova o exercício da atividade profissional no período indicado, não havendo necessidade de comprovação adicional da exposição a agente nocivo para o enquadramento por categoria profissional. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 09/08/1978 a 04/11/1983. 2. Período de 19/06/1985 a 26/02/1988 A parte autora exerceu a atividade de engenheiro eletricista, conforme anotação em CTPS, tendo sido apresentado perfil profissiográfico previdenciário com indicação de exposição a ruído. Também nesse caso, por se tratar de período anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento pela categoria profissional. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 19/06/1985 a 26/02/1988. 3. Período de 07/03/1988 a 23/03/1990 A parte autora exerceu a atividade de engenheiro assistente, havendo indicação, no perfil profissiográfico previdenciário, da função de engenheiro eletricista. Embora a anotação na CTPS indique a função de engenheiro assistente, os documentos apresentados apontam que as atribuições estavam vinculadas ao exercício de atividades próprias de engenharia elétrica. Considerando que o período é anterior a 28/04/1995 e que a documentação comprova o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional, reconheço a especialidade do período de 07/03/1988 a 23/03/1990. 4. Período de 26/03/1990 a 02/05/1994 A parte autora exerceu a função de chefe de divisão. O perfil profissiográfico previdenciário indica exposição ao ruído de 90 decibéis, com medição realizada por decibelímetro (ID 319038263). Embora o período seja anterior a 05/03/1997, a documentação não demonstra que a aferição tenha considerado a média ponderada do ruído em função do tempo de exposição durante a jornada de trabalho. A medição por decibelímetro, quando apresentada de forma instantânea e desacompanhada da média ponderada ou de outra metodologia capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente, não permite concluir que o trabalhador esteve submetido ao nível de ruído indicado durante toda a jornada. A simples indicação de 90 decibéis, sem esclarecimento sobre a duração da exposição, a metodologia de avaliação e a média obtida, não comprova a exposição habitual e permanente acima do limite legal. Assim, não reconheço a especialidade do período de 26/03/1990 a 02/05/1994. 5. Período de 17/06/2004 a 10/12/2012 A parte autora exerceu a função de engenheiro de produção, conforme anotação em CTPS. O perfil profissiográfico previdenciário indica atividades relacionadas à engenharia elétrica e exposição a agente nocivo. Para o período posterior a 19/11/2003, exige-se comprovação da exposição por metodologia compatível com a legislação técnica vigente, com consideração da intensidade do ruído ao longo da jornada. Pelos elementos constantes dos autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 17/06/2004 a 30/06/2009, conforme os dados constantes do perfil profissiográfico previdenciário. Assim, reconheço a especialidade do período de 17/06/2004 a 30/06/2009, deixando de reconhecer a especialidade do período de 01/07/2009 a 10/12/2012. Vida toda O artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Por seu turno, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/1999, o legislador estabeleceu norma de transição em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999. O dispositivo determina que, para esses segurados, no cálculo do salário de benefício sejam considerados os maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. A parte autora pretende o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho de 1994, por resultar em renda mensal inicial mais vantajosa. A questão foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF e do Tema 1.102 da repercussão geral. A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. A modulação dos efeitos da decisão não altera a solução do caso, pois não há benefício de revisão da vida toda a ser reconhecido nesta ação. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991. Da alegada correção das remunerações constantes do CNIS A parte autora também questiona a correção dos salários de contribuição constantes do CNIS no período de 1968 a 1988. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Os períodos de salários anteriores a julho de 1994 não integram o período básico de cálculo aplicável ao benefício concedido, diante da incidência da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja aplicação é obrigatória. Assim, eventual correção dos salários de contribuição relativos ao período de 1968 a 1988 não produziria efeito útil na revisão da renda mensal inicial do benefício, por serem remunerações anteriores ao marco temporal considerado para o cálculo. Ausente utilidade prática e repercussão jurídica concreta sobre o benefício, indefiro o pedido de retificação das remunerações constantes do CNIS relativas ao período de 1968 a 1988. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial os períodos de 09/08/1978 a 04/11/1983, 19/06/1985 a 26/02/1988, 07/03/1988 a 23/03/1990 e 17/06/2004 a 30/06/2009, procedendo à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.872.415-8 em 07/12/2012, com majoração da RMI e RMA da forma mais vantajosa; b) condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde a DIB do benefício caberá à Contadoria Judicial, que deverá: respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável; respeitar a prescrição quinquenal; descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/03/1990 a 02/05/1994 e de 01/07/2009 a 10/12/2012, por ausência de comprovação adequada da exposição habitual e permanente ao agente ruído. Julgo improcedente o pedido de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, devendo ser observada a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Julgo improcedente o pedido de retificação das remunerações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais relativas ao período de 1968 a 1988, por ausência de utilidade e repercussão no cálculo do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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